LEI Nº 2642, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DE TAXAS PARA CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Expediente relativa ao IPTU, o proprietário que comprove não auferir renda familiar superior a 278 UFIRs e que não tenha atividades paralelas que completem o seu ganho, tornando assim superior ao teto ora estabelecido, embora não havendo registro legal.

 

Parágrafo Único. A isenção prevista no caput valerá para cada exercício financeiro, podendo ser renovada a cada ano, desde que subsistentes os motivos que a ensejaram, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 2º Para gozar do direito da isenção do imposto e das taxas a que se refere o artigo anterior, além da comprovação de sua renda, deve ser o contribuinte proprietário somente de um imóvel e que deste faça uso para sua residência.

 

Art. 3º A certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprova a existência do bem, poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio proprietário contribuinte, quando o imóvel não estiver registrado.

 

§ 1º O interessado na isenção deverá apresentar requerimento ao Prefeito Municipal com os seguintes documentos: comprovantes de rendimentos, certidão do cartório de registro de imóveis ou declaração que a substitua, declaração de três pessoas idôneas que conheçam o contribuinte requerente e que este não percebe renda superior ao exigido no artigo primeiro, isto em caso de não possuir vínculo empregatício, bem como laudo da Secretaria de Ação Social sobre as situações econômica e familiar do contribuinte.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança os débitos já ajuizados em processo de execução fiscal.

 

§ 3º Verificado que o contribuinte prestou informações falsas, para beneficiar-se da lei, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do imposto e das taxas devidos independente de outras medidas legais a serem tomadas.

 

Art. 4º Na hipótese de haver alteração para mais na capacidade econômica do contribuinte, de forma que sua renda familiar ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º, o benefício será cessado.

 

Art. 5º Fica estabelecido que o Executivo enviará à Câmara Municipal, nos meses de março e setembro de cada exercício financeiro, relação dos nomes de todos os beneficiados por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 1999.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

HELIENE DE BARROS COUTINHO COELHO

Secr. Mun. De Planejamento

 

JAIME DE SOUZA

Secr. Mun. De Administração Interino

 

ISABEL CRISTINA FERREIRA LEAL

Secr. Mun. De Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.