LEI Nº 2637, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO LOTEAMENTO PARQUE INDUSTRIAL “Dr. AULER LUDOLF THOMÉ”, NESTA CIDADE, AO SENHOR JOSÉ DIONÍZIO NASCIMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Senhor JOSÉ DIONÍZIO NASCIMENTO, o lote 07 da quadra 09, medindo 15,00m de frente e fundos por 19,03m na lateral direita e 19,52m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 289,03m² (duzentos e oitenta e nove metros e três centímetros quadrados), situado no Loteamento Parque Industrial “Dr. AULER LUDOLF THOMÉ”, nesta cidade, para a construção de um Lavador e Oficina Mecânica.

 

Art. 2º O donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º O donatário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 1999.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secr. Mun. De Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secr. Mun. De Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.