LEI Nº 2633, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO LOTEAMENTO PARQUE INDUSTRIAL “Dr. AULER LUDOLF THOMÉ”, NESTA CIDADE, AO SENHOR HÉLIO BRAGANÇA MARTINS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Senhor HÉLIO BRAGANÇA MARTINS, o lote 02 da quadra 07, medindo 14,43m de frente, 17,00m de fundos por 19,50m na lateral direita e 16,93m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 286,34m² (duzentos e oitenta e seis metros e trinta e quatro centímetros quadrados), situado no Loteamento Parque Industrial “Dr. AULER LUDOLF THOMÉ”, nesta cidade, para a construção de uma Indústria de Massa Plástica e Congêneres.

 

Art. 2º O donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º O donatário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro de 1999.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secr. Mun. De Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secr. Mun. De Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.