LEI Nº 2617, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS, LOCALIZADA PRÓXIMO AO CAIC, À IGREJA BATISTA RENOVADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à IGREJA BATISTA RENOVADA, uma área de terras, medindo 25,20m de frente, 11,00m de fundos por 29,85m na lateral esquerda e 25,90m na lateral direita, perfazendo uma área de 476,56m² (quatrocentos e setenta e seis metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados, com a Avenida José Moraes Moulin, Escola de Samba em Cima da Hora, terreno da municipalidade e Rua Projetada, situada próximo ao CAIC, onde será edificado um Templo Religioso.

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio púbico municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária tem a posse mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 1999.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secr. Mun. De Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secr. Mun. De Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.