LEI Nº 2582, DE 28 DE MAIO DE 1999

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE, NO LOTEAMENTO VALE DO SOL, À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO VALE DO SOL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO VALE DO SOL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 02.883.811/0001-03, o lote 189 da quadra 07, medindo 7,50m de frente, 4,25m de fundos por 12,50m na lateral direita e 13,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 74,91m²  (setenta e quatro metros e noventa e um centímetros quadrados), situado no Loteamento VALE DO SOL, nesta cidade, onde será edificado um Centro Comunitário.

 

Art. 2º A Associação deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A Associação só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico, devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a Associação a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita apôs a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a Associação tem a posse, mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Em caso de extinção da Associação de Moradores do Bairro Vede do Sol, todo o seu patrimônio e rendas serão destinados a outras entidades com objetivos ou finalidades idênticas, seja pública ou privada, depois de uma Comissão representativa do bairro proceder inventário de todos os bens.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 1999.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

JAIME DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.