LEI Nº 2560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS, À LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DE GUAÇUÍ Nº 66, AO LADO DO CAIC, NA ESTRADA GUAÇUÍ - SÃO TIAGO, NESTA CIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DE GUAÇUÍ Nº 66, uma área de terras medindo 14,93m de frente, 13,96m de fundos por 30,71m na lateral esquerda e 35,00m na lateral direita, perfazendo 591,22m2 (quinhentos e noventa e um metros e vinte e dois centímetros quadrados), situada ao lado do CAIC "Comendadora Jurema Moretz-Sohn de Castro Lacerda", na Estrada Guaçuí - São Tiago, nesta cidade, para instalação da sede própria.

 

Art. 2º A Loja Maçônica deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A Loja Maçônica só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a Loja Maçônica a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a Loja Maçônica tem a posse, mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANDERSON LUIZ EMERY SANTOS

RESPONDENDO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.