O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui
atos lesivos à limpeza urbana:
I - Depositar ou lançar
papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes
apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando
danos à conservação da limpeza urbana;
II - Depositar, lançar
ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos
sólidos de qualquer natureza;
III - Sujar logradouros
ou vias públicas, em decorrência de obras e desmatamento;
IV - Depositar, lançar
ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou nas margens, resíduos de
qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º Os mercados,
supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para
este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º Os bares,
restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados
em locais visíveis e dc fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º Nas feiras,
instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros
alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em
uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º Os
vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de
alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo nele fixados, ou
colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º Todas as
empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitossanitários terão
responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º O Município
de Guaçuí, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da
adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único. Para
o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - Realizar
regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina
no município;
II - Promover
periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - Realizar palestras
e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais,
editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver
programas de informações, através da educação formal e informal, sobre
materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - Celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das
disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º O Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e. aplicações de
multas aos infratores da mesma.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.