O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA ã seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suprimidos os parágrafos 1º e
2º do artigo 39 da Lei nº 2505/98 - Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guacuí, a
saber:
"Art. 39. ...
§ 1º O
professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no
mínimo, o quarto período ou segundo ano do curso, contratado por tempo
determinado, fará jus no vencimento previsto no padrão inicial do Nível II,
estabelecido na alínea "b" do inciso II do artigo 6º desta Lei.
§ 2º O
professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por
tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na
alínea "c" do inciso II do artigo 6º desta lei."
Art. 2º Esta Lei
entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.