O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI e Parágrafo
Único do Artigo 3º, Artigo 5º
e Parágrafo Único do Artigo 6º
da Lei nº 2.502/97, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de
Educação de Guaçuí, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho
Municipal de Educação de Guaçuí será composto de 9 (nove) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
experiência no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de
ensino oferecidos pelo município, observando-se as seguintes participações:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - 02 (dois) representantes de entidades de
classes, associações ou instituições comunitárias;
VII - 01 (um) representante do
Conselho de Escola.
Parágrafo Único. A
escolha dos membros de que trata os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste
artigo sem por indicação dos órgãos.
Art.
5º O
Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelo plenário, na
abertura dos trabalhos do Colegiado.
Art. 6º ...
Parágrafo
Único. Os
conselheiros previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do Artigo 3º que deixarem
de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no
prazo máximo de 30 (trinta) dias."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.