O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se como dívida ativa todos os impostos, taxas, multas e contribuições devidas à Fazenda Municipal, quando não recolhidas dentro dos prazos ou do exercício financeiro.
Art. 2º A cobrança e cancelamento da dívida ativa do município, obedecerá às normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 3º Terminado o exercício financeiro, o Prefeito Municipal mandará publicar pela imprensa oficial do município e por editais afixados nas sedes dos distritos, a relação dos devedores, intimando-os para dentro do prazo de trinta (30) dias, recolherem as importâncias devidas aos cofres da Prefeitura.
Art. 4º À Secretaria da Prefeitura compete organizar o processo da cobrança, as qual constará a cópia do edital afixado e um exemplar da publicação pela imprensa, inscrevendo as importâncias devedoras no livro de registro da Dívida Ativa, em ordem alfabética.
Art. 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação, que será obrigatoriamente, feita dentro do primeiro trimestre do ano seguinte ao vencido, serão extraídas as certidões das dívidas para cobrança.
§ 1º Extraídas as certidões de dívidas, serão distribuídas cópias aos fiscais dos distritos, afim de prestarem informações sobre a situação financeira dos devedores, quanto a existência ou não de que possuem bens imóveis, móvel, mercadorias, etc. para ser iniciada a cobrança executiva da dívida, se a mesma não for paga espontaneamente pelo devedor.
§ 2º Recebidas as informações da fiscalização a Secretaria da Prefeitura certificará se, no cartório de registro de imóvel do Município, existe bens de raiz averbadas em nome do contribuinte.
Art. 6º As informações prestadas pelos fiscais da Prefeitura, no processo organizado, merecem fé incorrendo em penalidade o funcionário que prestar declarações falsas desde que as mesmas venham ferir as finanças municipais.
Art. 7º Depois de informadas as certidões pelos fiscais e revistas pela Secretaria da Prefeitura, o Prefeito Municipal encaminhará as mesmas ao Promotor Público da Comarca para cobrança executiva das que forem julgadas cobráveis.
Parágrafo Único. As certidões entregues ao Promotor Público, serão acrescidas de 10% (dez por cento) ao montante da dívida, para os honorários do advogado
Art. 8º O Prefeito Municipal poderá autorizar o recebimento da dívida em prestações, até o máximo de quatro e com prazo que não exceda a doze meses quando, a seu juízo, não puder o devedor pagá-la de uma só vez.
§ 1º Para isto o devedor deverá requerer ao Prefeito Municipal, mencionando, na petição, os prazos e as importâncias das prestações.
§ 2º Sendo conferido o benefício, assinará o devedor termo de responsabilidade, no qual constarão as importâncias e os prazos das prestações e terão registrado em livro próprio.
Art. 9º Se o devedor pleitear o pagamento em prestações depois de iniciado o executivo fiscal, deverá, neste caso, pagar com a primeira prestação as custas e honorários ao advogado.
Art. 10. Não sendo paga qualquer das prestações dentro dos prazos pré-fixados, perderá o devedor o direito ao benefício concedido, independentemente de interpelação judicial e ficará sujeito à imediata cobrança executiva da dívida ou débito restante.
Parágrafo Único. Será vedado ao devedor qualquer concessão do benefício, no caso de incidência no presente artigo.
Art. 11. Devidamente comprovada a situação a insolvência do devedor e observadas as disposições do art. 5º e seus parágrafos, o Prefeito Municipal poderá mandar cancelar o débito em atraso, se assim o requerer a parte.
§ 1º Negando o Prefeito o cancelamento do débito em atraso, o devedor poderá recorrer para a Câmara Municipal.
§ 2º O cancelamento autorizado pelo Prefeito Municipal, será recorrido ex-ofício para a Câmara Municipal, e esta, examinando o processo instaurado e estando de acordo com esta Lei, mandará arquivá-lo.
§ 3º Não tendo sido observadas as prescrições desta Lei, a Câmara Municipal devolverá o processo ao Prefeito Municipal, a fim de serem completadas as diligências.
Art. 12. Ao contribuinte que tiver cancelada a sua dívida, nos termos do artigo anterior, não se concederá alvará de licença para atividades tributáveis pela Municipalidade, dentro do prazo de cinco anos se, antes não saldar a dívida ativa cancelada.
Parágrafo Único. Na hipótese do artigo anterior, poderão ser concedidos os favores do artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.