O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
desconto de 40% (quarenta porcento) aos contribuintes
que efetuarem o pagamento do IPTU em parcela única vencível em 30.04.98.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 40% (quarenta por
cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do 1PTU e Taxas em parcela
única vencível em 15.05.98, iniciando-se esta data para os pagamentos
parcelados, com desconto de 10% (dez por cento) vencíveis a cada 30 (trinta)
dias subseqüentes, em OS (seis) parcelas iguais. (Redação dada pela
Lei nº 2522/1998)
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) aos
contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU parceladamente até os prazos
fixados no Decreto nº 3.712/98.
Art. 3º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.