LEI Nº 2510, DE 27 DE MARÇO DE 1998

 

CONCEDE DESCONTO AOS CONTRIBUINTES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 40% (quarenta porcento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em parcela única vencível em 30.04.98.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 40% (quarenta por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do 1PTU e Taxas em parcela única vencível em 15.05.98, iniciando-se esta data para os pagamentos parcelados, com desconto de 10% (dez por cento) vencíveis a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, em OS (seis) parcelas iguais. (Redação dada pela Lei nº 2522/1998)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU parceladamente até os prazos fixados no Decreto nº 3.712/98.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.