O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitido, através do Poder Executivo, que os donatários permutem as casas e
lotes que lhes foram doados através da Lei nº 2.396/96,
no Loteamento "Vale do Sol", a saber:
a) LUCINÉIA FERREIRA DA
SILVA OLIVEIRA e JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA, permutem com MARIA APARECIDA DE
AZEVEDO AGUIAR e JUDAS TADEU DE AGUIAR a casa 03, da Quadra 05 pela Casa 24 da
Quadra 05, cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas
laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 100,00m2 (cem metros
quadrados).
b) ADRIANA LUÍZA SANTOS
CHIESA TEIXEIRA SPERANDINO e JOAQUIM PEDRO TEIXEIRA SPERANDINO, permutem com
CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES e NILSON MOREIRA GOMES, a casa 38, da Quadra
05 pela Casa 12 da Quadra 03, cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por
12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 100,00m2 (cem metros
quadrados).
c) MARIA SEBASTIANA
MEDEIROS e OMAR BATISTA MASSUCATO, permutem com MARIZA SARAIVA DA SILVA e
ANDRELINO ALVES DA SILVA, a casa 31, da Quadra 05 pelo Lote 01 da Quadra 02,
cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e
esquerda, perfazendo 100,00m2 (cem metros quadrados).
d) MARIA DAS GRAÇAS
ZANARDI DE OLIVEIRA e JOSINO BRINATI DE OLIVEIRA, permutem com GILDA AMITTI
GLÓRIA NEVES e JOSIAS NEVES CORREIA, o Lote 06 da Quadra 01, medindo 8,00m de
frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 100,00m2
(cem metros quadrados) pela Casa 05 da Quadra 03, cujo terreno mede 6,90m de
frente e fundos por 10,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 72,45
(setenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros quadrados).
Art. 2º Os
donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data
da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito)
meses, a contar da mesma data, sob pena do imóvel a ser doado, reintegrar
imediatamente o patrimônio público municipal, juntamente com as benfeitorias
fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.
Art. 3º Os
donatários, no prazo de 10 (dez) anos, não poderão emprestar, vender ou alugar
o imóvel, sem prévia autorização dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.