LEI Nº 2507, DE 18 DE MARÇO DE 1998

 

AUTORIZA PERMUTA DE CASAS E LOTES NO LOTEAMENTO "VALE DO SOL".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo, que os donatários permutem as casas e lotes que lhes foram doados através da Lei nº 2.396/96, no Loteamento "Vale do Sol", a saber:

 

a) LUCINÉIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA, permutem com MARIA APARECIDA DE AZEVEDO AGUIAR e JUDAS TADEU DE AGUIAR a casa 03, da Quadra 05 pela Casa 24 da Quadra 05, cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 100,00m2 (cem metros quadrados).

 

b) ADRIANA LUÍZA SANTOS CHIESA TEIXEIRA SPERANDINO e JOAQUIM PEDRO TEIXEIRA SPERANDINO, permutem com CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES e NILSON MOREIRA GOMES, a casa 38, da Quadra 05 pela Casa 12 da Quadra 03, cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 100,00m2 (cem metros quadrados).

 

c) MARIA SEBASTIANA MEDEIROS e OMAR BATISTA MASSUCATO, permutem com MARIZA SARAIVA DA SILVA e ANDRELINO ALVES DA SILVA, a casa 31, da Quadra 05 pelo Lote 01 da Quadra 02, cujos terrenos medem 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 100,00m2 (cem metros quadrados).

 

d) MARIA DAS GRAÇAS ZANARDI DE OLIVEIRA e JOSINO BRINATI DE OLIVEIRA, permutem com GILDA AMITTI GLÓRIA NEVES e JOSIAS NEVES CORREIA, o Lote 06 da Quadra 01, medindo 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 100,00m2 (cem metros quadrados) pela Casa 05 da Quadra 03, cujo terreno mede 6,90m de frente e fundos por 10,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo 72,45 (setenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros quadrados).

 

Art. 2º Os donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito) meses, a contar da mesma data, sob pena do imóvel a ser doado, reintegrar imediatamente o patrimônio público municipal, juntamente com as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 3º Os donatários, no prazo de 10 (dez) anos, não poderão emprestar, vender ou alugar o imóvel, sem prévia autorização dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

RESPONDENDO PELA SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.