O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as taxas de Vigilância Sanitária que são devidas para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º O valor da base de cálculos para a cobrança das taxas de que trata esta Lei, será a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outra Unidade que venha substitui-la vigente à época em que ocorrer o fato gerador.
§ 2º As alíquotas para efeito de cobrança das taxas são as constantes das tabelas I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º O contribuinte das taxas de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de Vigilância Sanitária no âmbito do Município de Guaçuí.
Parágrafo Único. Excetuam-se do pagamento das taxas de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, das administrações direta e indireta.
Art. 3º O pagamento das taxas de Vigilância Sanitária será procedido através de recibo em que se averbará o valor em reais.
Parágrafo Único. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através de carga e descarga.
Art. 4º O não pagamento das taxas de Vigilância Sanitária no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço ou do vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 10% (dez por cento) quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa no Município e a cobrança será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º As receitas provenientes da aplicação de multa por infração ao Código Municipal de Vigilância à Saúde - Lei nº 2.468/97 e Legislações Federais e Estaduais específicas, serão também destinadas a cobrir despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de Fundo Municipal de Saúde (FMS) - taxas de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - taxas de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10. O servidor público ou qualquer autoridade que praticar atos lesivos às cobranças das taxas de Vigilância Sanitária, sofrerá as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
GRUPO I
1 - INDÚSTRIA DE:
1.1. Medicamentos;
1.2. Agrotóxicos;
1.3. Produtos Biológicos;
1.4. Produtos dietéticos;
1.5. Conservas de produtos de origem animal;
1.6. Embutidos;
1.7. Produtos alimentícios infantis;
1.8. Produtos do mar (peixe, mariscos e congêneres);
1.9. Subprodutos lácteos;
1.10. Solução nutritiva parenteral;
1.11. Correlatos.
2 - BANCOS DE:
2.1. Sangue;
2.2. Leite humano;
2.3. Olhos;
2.4. Órgãos e congêneres.
3 - HOSPITAIS E MATERNIDADES.
4 - CLÍNICAS:
* Médica;
* De procedimentos cirúrgicos;
* Radiológicas;
* De hemodiálises;
* De odontologia;
* Veterinária;
* fisioterapia e reabilitação;
* Outros congêneres.
5 - MATADOURO (todas as espécies).
6 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE.
7 - COZINHAS INDUSTRIAIS.
8 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS.
9 - VACAS MECÂNICAS.
10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE.
11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.
12 - OUTROS CONGÊNERES.
GRUPO II
1 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1. Conservas de produtos de origem vegetal;
1.2. Desidratadoras de came;
1.3. Doces de confeitaria;
1.4. Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;
1.5. Sorvetes e similares;
1.6. Aditivos para alimentos;
1.7. Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
1.8. Gelo;
1.9. Gorduras e azeites;
1.10. Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
1.11. Insumos domissanitários;
1.12. Saneantes domissanitários;
1.13. Produtos veterinários;
1.14. Marmelada, doces e xaropes;
1.15. Massas secas.
2 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (armazenamento) E MEL.
3 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES.
4 - COMÉRCIO DE:
4.1. Carnes em geral;
4.2. Frios em geral;
4.3. Confeitaria;
4.4. Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;
4.5. Padarias;
4.6. Peixarias;
4.7. Quiosques;
4.8. Trailer;
4.9. Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins;
4.10. Supermercados, mercados e mercearias;
4.11. Sorveterias.
5 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS.
6 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE.
7 - COZINHA DE CLUBES SOCIAIS.
8 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
9 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS.
11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS.
15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES.
16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS.
17 - AMBULATÓRIO MÉDICO.
18 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.
19 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
20 - POSTOS DE COLETA PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA.
22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
23 - LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIAS.
24 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORES.
25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA.
26 - CRECHES E ESCOLAS.
27 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNDENSAIO.
28 - CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE.
29 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA.
30 - CONSULTÓRIO MÉDICO.
31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO.
32 - OUTROS CONGÊNERES.
GRUPO III
1 - INDÚSTRIA DE:
1.1. Amido e derivados
1.2. Bebidas alcoólicas;
1.3. Bebidas analcoólicas, sucos e outros;
1.4. Biscoitos e bolachas;
1.5. Cacau, chocolates e sucedâneos;
1.6. Condimentos, molhos e especiarias;
1.7. Confeitos, caramelos, bombons e similares;
1.8. Farinhas.
2 - INDÚSTRIA DESIDRATADORAS DE VEGETAIS.
3 - MOINHOS E SIMILARES.
4 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR.
5 - TORREFADORAS DE CAFÉ.
6 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
7 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS.
8 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS.
9 - OUTROS CONGÊNERES.
GRUPO IV
1 - CEREALISTAS.
2 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS.
3 - BARES, BOATES E SIMILARES.
4 - DEPÓSITO DE BEBIDAS.
5 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS.
6 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS.
7 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.
8 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.
9 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.
10 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES.
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIDORES DE ALIMENTOS.
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.
13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICO -HOSPITALARES.
14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.
15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE.
16 - GABINETE DE MASSAGENS.
17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES.
18 - GABINETE DE SAUNA
19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES.
20 - ÓTICA.
21 - OUTROS CONGÊNERES.
GRUPO V E VI
1 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO.
2 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.
3 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS.
4 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO.
5 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.
6 - INDÚSTRIA DE BORRACHA.
7 - INDÚSTRIA QUÍMICA.
8 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS.
9 - INDÚSTRIA TÊXTIL.
10 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO.
11 - INDÚSTRIA DE FUMO.
12 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA.
13 - INDÚSTRIAS DIVERSAS.
14 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.
15 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.
16 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL.
17 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES.
18 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
19 - SERVIÇOS COMERCIAIS.
20 - SERVIÇOS PESSOAIS.
21 - SERVIÇOS DIVERSOS.
22 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.
23 - ENTIDADES FINANCEIRAS.
24 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
25 - COOPERATIVAS.
26 - DAS FUNÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS.
27 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E AUTÁRQUICA.
28 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.
29 - OUTROS CONGÊNERES.
GRUPO VII
1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS.
2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA RESIDÊNCIAS.
GRUPO VIII
1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE.
2 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE.
GRUPO IX
1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL.
2 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL.
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS. 1.1. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I, III E
VIII. |
|
|
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m² |
55,68 UFIR |
50 a 99m² |
69,06 UFIR |
100 a 199m² |
83,52 UFIR |
200 a 300m² |
97,44 UFIR |
Maior de 300m² |
97,44 UFIR |
13,92 UFIR a cada 100m² a mais. |
|
|
|
1.2. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX. |
|
|
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
41,76 UFIR |
90 a 99m² |
55,68 UFIR |
100 a 199m² |
69,60 UFIR |
200 a 300m² |
83,52 UFIR |
Maior de 300m² |
83,52 UFIR |
10,44 UFIR a cada 100m² a mais. |
|
|
|
1.3. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI. |
|
|
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
27,84 UFIR |
50 a 99m² |
41,76 UFIR |
100 a 199m² |
55,68 UFIR |
200 a 300m² |
69,60 UFIR |
Maior de 300m² |
69,60 UFIR |
6,96 UFIR a cada 100m2 a mais. |
|
|
|
1.4. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO IV E VII. |
|
|
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50m² |
13,92 UFIR |
50 a 99m2 |
27,84 UFIR |
100 a 199m² |
41,76 UFIR |
200 a 3O0m² |
55,68 UFIR |
Maior de 300m² |
55,68 UFIR |
3,48 UFIR a cada 100m2 a mais. |
|
|
|
2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. |
|
|
|
2.1. Baixa de responsabilidade profissional |
13,92 UFIR |
2.2. Abertura, encerramento e transferência de livros |
27,84 UFIR |
2.3. Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades |
13,92 UFIR |
2.4. Expedição de certidão |
27,84 UFIR |
2.5. Expedição de laudos técnicos |
41,76 UFIR |
2.6. Expedição de guia de trânsito, de vigilância sanitária |
13,92 UFIR |
2.7. Outros procedimentos não especificados |
13,92 UFIR |
2.8. Inutilização de produtos destinados ao consumo: |
|
2.8.1. De 1 a 100 Kg ou litros |
27,84 UFIR |
2.8.2. Acima de 100 Kg ou litros |
27,84 UFIR |
Mais 13,92 UFIR a cada 50 Kg ou litros. |
|
2.9. Concessão de notificação de receituário "a" para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 01 e 02) |
13,92 UFIR |
2.10. Concessão de fração numérica do receituário b para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 01 e 02) |
06,96 UFIR |
2.11. Concessão de: |
|
2.11.1. Apostilas |
27,84 UFIR |
2.11.2. Atestado |
13,92 UFIR |
2.11.3. Certificado não especificado |
27,84 UFIR |
2.11.4. Cópia datilografada por folha |
06,92 UFIR |
2.11.5. Cópia xerográfica |
13,92 UFIR |
De 01 a 06 folhas |
13,92 UFIR |
Acima de 06 folhas, por folha |
06,96 UFIR |
2.12. Requerimento em geral |
13,92 UFIR |
2.13. Retificação de qualquer documento |
13,92 UFIR |
2.14. Revalidação de qualquer documento |
13,92 UFIR |
2.15. Cadastro de Produtos |
13,92 UFIR POR PRODUTO |