LEI Nº 2503, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI AS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de Vigilância Sanitária que são devidas para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O valor da base de cálculos para a cobrança das taxas de que trata esta Lei, será a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outra Unidade que venha substitui-la vigente à época em que ocorrer o fato gerador.

 

§ 2º As alíquotas para efeito de cobrança das taxas são as constantes das tabelas I e II, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O contribuinte das taxas de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de Vigilância Sanitária no âmbito do Município de Guaçuí.

                         

Parágrafo Único. Excetuam-se do pagamento das taxas de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, das administrações direta e indireta.

 

Art. 3º O pagamento das taxas de Vigilância Sanitária será procedido através de recibo em que se averbará o valor em reais.

 

Parágrafo Único. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através de carga e descarga.

 

Art. 4º O não pagamento das taxas de Vigilância Sanitária no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço ou do vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 10% (dez por cento) quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa no Município e a cobrança será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º As receitas provenientes da aplicação de multa por infração ao Código Municipal de Vigilância à Saúde - Lei nº 2.468/97 e Legislações Federais e Estaduais específicas, serão também destinadas a cobrir despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de Fundo Municipal de Saúde (FMS) - taxas de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - taxas de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10. O servidor público ou qualquer autoridade que praticar atos lesivos às cobranças das taxas de Vigilância Sanitária, sofrerá as sanções administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TAXAS PELO EXERCÍCIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

TABELAI

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1. Medicamentos;

1.2. Agrotóxicos;

1.3. Produtos Biológicos;

1.4. Produtos dietéticos;

1.5. Conservas de produtos de origem animal;

1.6. Embutidos;

1.7. Produtos alimentícios infantis;

1.8. Produtos do mar (peixe, mariscos e congêneres);

1.9. Subprodutos lácteos;

1.10. Solução nutritiva parenteral;

1.11. Correlatos.

 

2 - BANCOS DE:

2.1. Sangue;

2.2. Leite humano;

2.3. Olhos;

2.4. Órgãos e congêneres.

 

3 - HOSPITAIS E MATERNIDADES.

 

4 - CLÍNICAS:

* Médica;

* De procedimentos cirúrgicos;

* Radiológicas;

* De hemodiálises;

* De odontologia;

* Veterinária;

* fisioterapia e reabilitação;

* Outros congêneres.

 

5 - MATADOURO (todas as espécies).

6 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE.

7 - COZINHAS INDUSTRIAIS.

8 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS.

9 - VACAS MECÂNICAS.

10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE.

11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

12 - OUTROS CONGÊNERES.

 

GRUPO II

1 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1. Conservas de produtos de origem vegetal;

1.2. Desidratadoras de came;

1.3. Doces de confeitaria;

1.4. Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5. Sorvetes e similares;

1.6. Aditivos para alimentos;

1.7. Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

1.8. Gelo;

1.9. Gorduras e azeites;

1.10. Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

1.11. Insumos domissanitários;

1.12. Saneantes domissanitários;

1.13. Produtos veterinários;

1.14. Marmelada, doces e xaropes;

1.15. Massas secas.

 

2 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (armazenamento) E MEL.

 

3 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES.

 

4 - COMÉRCIO DE:

4.1. Carnes em geral;

4.2. Frios em geral;

4.3. Confeitaria;

4.4. Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;

4.5. Padarias;

4.6. Peixarias;

4.7. Quiosques;

4.8. Trailer;

4.9. Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins;

4.10. Supermercados, mercados e mercearias;

4.11. Sorveterias.

 

5 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS.

6 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE.

7 - COZINHA DE CLUBES SOCIAIS.

8 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

9 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS.

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS.

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES.

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS.

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO.

18 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.

19 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.

20 - POSTOS DE COLETA PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA.

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.

23 - LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIAS.

24 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORES.

25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA.

26 - CRECHES E ESCOLAS.

27 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNDENSAIO.

28 - CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE.

29 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA.

30 - CONSULTÓRIO MÉDICO.

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO.

32 - OUTROS CONGÊNERES.

 

GRUPO III

 

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1. Amido e derivados

1.2. Bebidas alcoólicas;

1.3. Bebidas analcoólicas, sucos e outros;

1.4. Biscoitos e bolachas;

1.5. Cacau, chocolates e sucedâneos;

1.6. Condimentos, molhos e especiarias;

1.7. Confeitos, caramelos, bombons e similares;

1.8. Farinhas.

2 - INDÚSTRIA DESIDRATADORAS DE VEGETAIS.

3 - MOINHOS E SIMILARES.

4 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR.

5 - TORREFADORAS DE CAFÉ.

6 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

7 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS.

8 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS.

9 - OUTROS CONGÊNERES.

 

GRUPO IV

1 - CEREALISTAS.

2 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS.

3 - BARES, BOATES E SIMILARES.

4 - DEPÓSITO DE BEBIDAS.

5 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS.

6 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS.

7 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.

8 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.

9 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.

10 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES.

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIDORES DE ALIMENTOS.

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.

13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICO -HOSPITALARES.

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE.

16 - GABINETE DE MASSAGENS.

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES.

18 - GABINETE DE SAUNA

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES.

20 - ÓTICA.

21 - OUTROS CONGÊNERES.

 

GRUPO V E VI

1 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO.

2 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.

3 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS.

4 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO.

5 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.

6 - INDÚSTRIA DE BORRACHA.

7 - INDÚSTRIA QUÍMICA.

8 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS.

9 - INDÚSTRIA TÊXTIL.

10 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO.

11 - INDÚSTRIA DE FUMO.

12 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA.

13 - INDÚSTRIAS DIVERSAS.

14 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.

15 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.

16 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL.

17 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES.

18 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

19 - SERVIÇOS COMERCIAIS.

20 - SERVIÇOS PESSOAIS.

21 - SERVIÇOS DIVERSOS.

22 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.

23 - ENTIDADES FINANCEIRAS.

24 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

25 - COOPERATIVAS.

26 - DAS FUNÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS.

27 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E AUTÁRQUICA.

28 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

29 - OUTROS CONGÊNERES.

 

GRUPO VII

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS.

2 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA RESIDÊNCIAS.

 

GRUPO VIII

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE.

2 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE.

 

GRUPO IX

1 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL.

2 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL.

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.

1.1. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I, III E VIII.

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

55,68 UFIR

50 a 99m²

69,06 UFIR

100 a 199m²

83,52 UFIR

200 a 300m²

97,44 UFIR

Maior de 300m²

97,44 UFIR

13,92 UFIR a cada 100m² a mais.

 

 

 

1.2. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX.

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

41,76 UFIR

90 a 99m²

55,68 UFIR

100 a 199m²

69,60 UFIR

200 a 300m²

83,52 UFIR

Maior de 300m²

83,52 UFIR

10,44 UFIR a cada 100m² a mais.

 

 

 

1.3. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI.

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

27,84 UFIR

50 a 99m²

41,76 UFIR

100 a 199m²

55,68 UFIR

200 a 300m²

69,60 UFIR

Maior de 300m²

69,60 UFIR

6,96 UFIR a cada 100m2 a mais.

 

 

 

1.4. ESTABELECIMENTOS DO GRUPO IV E VII.

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

13,92 UFIR

50 a 99m2

27,84 UFIR

100 a 199m²

41,76 UFIR

200 a 3O0m²

55,68 UFIR

Maior de 300m²

55,68 UFIR

3,48 UFIR a cada 100m2 a mais.

 

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

 

2.1. Baixa de responsabilidade profissional

13,92 UFIR

2.2. Abertura, encerramento e transferência de livros

27,84 UFIR

2.3. Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

13,92 UFIR

2.4. Expedição de certidão

27,84 UFIR

2.5. Expedição de laudos técnicos

41,76 UFIR

2.6. Expedição de guia de trânsito, de vigilância sanitária

13,92 UFIR

2.7. Outros procedimentos não especificados

13,92 UFIR

2.8. Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

2.8.1. De 1 a 100 Kg ou litros

27,84 UFIR

2.8.2. Acima de 100 Kg ou litros

27,84 UFIR

Mais 13,92 UFIR a cada 50 Kg ou litros.

 

2.9. Concessão de notificação de receituário "a" para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 01 e 02)

13,92 UFIR

2.10. Concessão de fração numérica do receituário b para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (listas 01 e 02)

06,96 UFIR

2.11. Concessão de:

 

2.11.1. Apostilas

27,84 UFIR

2.11.2. Atestado

13,92 UFIR

2.11.3. Certificado não especificado

27,84 UFIR

2.11.4. Cópia datilografada por folha

06,92 UFIR

2.11.5. Cópia xerográfica

13,92 UFIR

De 01 a 06 folhas

13,92 UFIR

Acima de 06 folhas, por folha

06,96 UFIR

2.12. Requerimento em geral

13,92 UFIR

2.13. Retificação de qualquer documento

13,92 UFIR

2.14. Revalidação de qualquer documento

13,92 UFIR

2.15. Cadastro de Produtos

13,92 UFIR POR PRODUTO