O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar pedra» britadas, marroadas e pó de pedra produzidos pelo Município.
Art. 2º Os preços serão fixados por Decreto do Executivo, consoante Artigo 90, Inciso I, Alínea da Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Quando ocorrer alterações de preços, fica o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, incumbido de comunicar ao Chefe do Poder Executivo para a atualização de preços através de Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.