LEI Nº 2469, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À COMERCIALIZAR PEDRAS BRITADAS, MARROADAS E PÓ DE PEDRA, PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar pedra» britadas, marroadas e pó de pedra produzidos pelo Município.

 

Art. 2º Os preços serão fixados por Decreto do Executivo, consoante Artigo 90, Inciso I, Alínea da Lei Orgânica Municipal

 

Art. 3º Quando ocorrer alterações de preços, fica o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, incumbido de comunicar ao Chefe do Poder Executivo para a atualização de preços através de Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.