O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado a minuta de acordo para a elaboração do projeto, orçamento e especificações para o sistema de abastecimento e tratamento público de água da cidade de Guaçuí, a ser firmado pela Prefeitura Municipal com o Serviço Especial de Saúde Pública, órgão cooperativo de saúde e saneamento subordinado ao Ministério da Saúde, que com esta Lei se publica e dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na presente data.
Guaçuí-ES, 10 de julho de
1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
A Prefeitura de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo, doravante denominada simplesmente Prefeitura, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 242, de 10 de julho de 1987, neste ato representada pelo seu prefeito Sr. Djalma de Sá Oliveira, contrato com o Serviço Especial de Saúde Pública, órgão cooperativo de saúde e saneamento, subordinado ao Ministério de Saúde, do qual faz parte, doravante denominado simplesmente SESP, neste ato representado pelo seu Diretor Dr. Fernando Otto von Sperling, a execução dos trabalhos de projeto, orçamento e, especificações para o sistema de abastecimento e tratamento público de água a cidade de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1º - A Prefeitura encarrega o SESP da elaboração do projeto, orçamento e especificações para o sistema de abastecimento e tratamento público de água da cidade de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo.
2º - A Prefeitura fornecerá ao SESP a planta topográfica da cidade e cadastro do sistema de água existente.
3º - A Prefeitura entregará ao SESP, no ato da assinatura do presente instrumentos a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) para as despesas dos trabalhos necessários.
4º - Serão fornecidos a Prefeitura e (quatro) cópias do trabalho elaborado, podendo serem fornecida outras cópias quando a Prefeitura assim o desejar.
5º - O SESP, após a elaboração dos trabalhos objeto deste instrumento, apresentará a Prefeitura um balancete pormenorizado; havendo saldo em numerário, o mesmo será devolvido à Prefeitura;
6º - O SESP compromete-se a entregar os trabalhos objeto deste acordo, dentro do prazo de 4 (quatro) meses a contar da data da assinatura do mesmo.
7º - O presente acordo obrigará não somente os que o assinam, mas também os seus sucessores.
8º - Fica eleito o foro da cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, para quaisquer ações decorrentes do presente acordo.
E por assim estarem justo e contratados, mandaram as partes lavrar este instrumento em 3 vias de igual teor as quais, depois de lidas e achadas conforme, foram por elas assinadas na presença das duas testemunhas abaixo, estando o presente contrato isento de selo, na conformidade da Circular nº 23, de 06 de agosto de 1948, do Sr. Ministro da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 1948.
Guaçuí-ES, 10 de julho de
1957.