O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir no Município prédios municipais até o número de quatro, anualmente, de acordo com a planta que faz parte integrante da presente lei, destinados exclusivamente a sedes de escolas primárias estaduais ou municipais.
Art. 2º As construções desses próprios municipais, deverão ser de pedras e tijolos com assoalhos de madeira de lei, parede caiadas e porta e janelas pintado a tinta à óleo, e cobertura de telhas de cimento ou amianto.
Art. 3º Para essas construções que poderão executadas sob administração da Prefeitura poderá o Poder Executivo dispender até o máximo de Cr$ 50.000,00 por cada prédio.
Art. 4º Somente terão preferência para construção desses prédios municipais as zonas rurais em que hajam escolas mais singulares criadas que contem com mais de 30 (trinta) crianças em idade escolar cujos prédios existentes estejam em condições precárias e que não preencham as verdadeiras condições pedagógicas.
Art. 5º Será condição primordial para construção dos prédios a que faz alusão a presente lei a cessão pelos proprietários, por doação a Prefeitura, do respectivo terreno que deverá constar de uma área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados, em local considerado mais apropriado para localização da escola.
Art. 6º Para ocorrer as despesas com a construção dos quatros prédios no corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a dispender das dotações orçamentárias par o ensino primário até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 10 de julho de
1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.