LEI Nº 2374, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADITAR ACORDO DE PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo a, em nome do Município de Guaçuí-ES, aditar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº 28/94, de 05 de maio de 1994.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM e ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 08 de dezembro de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.