O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a, em nome do Município de Guaçuí-ES, aditar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº 28/94, de 05 de maio de 1994.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM e ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, 08 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.