LEI Nº 2082, DE 20 DE MAIO DE 1992

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 74, inciso VI, da Constituição Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços, durante o s período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.

 

II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.

 

Art. 2º As contratações com base nesta lei serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.

 

Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.

 

Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

Art. 4º A exceção do Parágrafo Único deste artigo, toda contratação será apreciada e votada pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A contratação para substituição temporária de até 120 dias de membro do magistério que se afastar de suas funções por ordem legal poderá ser realizada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, através de Decreto do Executivo, preservando-se os requisitos profissionais do quadro a ser substituído, obedecendo-se as formalidades legais do Estatuto do Magistério.

 

Art. 5º As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 120 dias (quatro meses).

 

I - Este prazo poderá ser prorrogado caso haja necessidade premente do município e a câmara votar favoravelmente.

 

II - A licença sem vencimento terá o mesmo prazo em sua substituição, com prévia autorização da Câmara.

 

III - As substituições para cobrir a carga horária não preenchida por professores do quadro do magistério ou para cobrir matérias que não tenha professor nomeado, poderá durar no máximo um período letivo, ou menos, caso haja concurso público durante a duração do mesmo, com a devida aprovação da Câmara.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 20 de maio de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.