O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder isenção de imposto predial, por 2 (dois) anos,
a todas as construções de prédios residenciais ou não que forem iniciadas no
período da data da publicação da presente lei, até 28 de setembro próximo e
terminadas dentro de 6 (seis) meses a contar da emissão, pela Prefeitura
Municipal, do respectivo alvará de licença.
Art. 2º O
requerimento da isenção de imposto predial deverá declarar que se submete às
exigências da presente Lei para que lhe possam ser concedidos os seus favores.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 18 de agosto
de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.