LEI Nº 207, DE 18 DE AGOSTO DE 1956

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto predial, por 2 (dois) anos, a todas as construções de prédios residenciais ou não que forem iniciadas no período da data da publicação da presente lei, até 28 de setembro próximo e terminadas dentro de 6 (seis) meses a contar da emissão, pela Prefeitura Municipal, do respectivo alvará de licença.

 

Art. 2º O requerimento da isenção de imposto predial deverá declarar que se submete às exigências da presente Lei para que lhe possam ser concedidos os seus favores.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 18 de agosto de 1956.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.