LEI Nº 2066, DE 29 DE JANEIRO DE 1992

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Guaçuí, O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), com a função de atender o Sistema Educacional da rede municipal, estadual e particular, atendendo ao que determina o art. 188 da Constituição Municipal.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho ora criado serão determinadas em seu regime Interno e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de no mínimo 09 (nove) membros, com participação de diversos segmentos sociais envolvidos no processo de educação do Município, em cará ter paritário, a saber:

 

I - Representante do Governo Municipal;

 

II - Entidades educacionais;

 

III - Representantes da sociedade civil em geral;

 

IV - Secretário Municipal de Educação, membro nato.

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Educação um dos membros que será reeleito pelos demais.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação, se reunirá, mensal mente, ficando a Secretaria Municipal de Educação incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Educação, tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não apresentará em nenhuma hipótese, em ônus para a Municipalidade.

 

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.

 

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por período igual e consecutivo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02.09.91.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 29 de janeiro de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

CARLOS FRANCISCO OLA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.