O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder antecipações salariais aos servidores públicos municipais, conforme acordo firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, sendo 57,24% (cinqüenta e sete vírgula vinte e quatro por cento) para a Carreira I; 48,03% (quarenta e oito vírgula três por cento) para a Carreira II; e 10% (dez por cento) para as demais Carreiras, incluindo as do Magistério
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder antecipações salariais aos servidores públicos municipais, conforme acordo firmado com o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, sendo 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento) para a Carreira II e 42,94% (quarenta e dois vírgula noventa e quatro por cento) para as demais Carreiras.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono transitório aos servidores enquadrados nas Carreiras I e II, no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para o mês de outubro.
Art. 4º Os índices constantes do Artigo 1º serão retroativos a 01.09.91.
Art. 5º Os índices constantes do Artigo 2º serão retroativos a 01.10.91.
Art. 6º Sobre o abono constante do Artigo 3º, não incidirá nenhuma vantagem adicional.
Art. 7º Fica facultado ao Poder Executivo a concessão do abono constante do Artigo 3º para os meses de novembro e dezembro do corrente ano.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 18 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.