O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito desta Lei, são consideradas unidades desportivas do Município de Guaçuí, o Ginásio de Esportes "Zilton Vicente Vasconcelos" e Estádio Municipal "Dr. Francisco Lacerda de Aguiar."
Art. 2º O Ginásio de Esportes "Zilton Vicente Vasconcelos" é destinado à prática de educação física e esportes de quadra e não poderá ser utilizado para outras atividades, senão as previstas nesta Lei.
Art. 3º Poderá o Ginásio, a critério da Comissão de Esportes ser utilizado para exposições, bailes, shows, reuniões, seminários e simpósios, desde que de caráter social, filantrópico ou cultural.
Art. 4º Fica vedada a utilização de qualquer dependência do Ginásio para ocupação habitacional, temporária ou permanente, salvo para atletas, artistas, encontristas que estiverem participando de eventos autorizados pela Comissão de Esportes.
Art. 5º O artigo anterior não se aplica no caso de calamidade pública.
Art. 6º O Estádio Municipal "Dr. Francisco Lacerda de Aguiar" é destinado principalmente à prática de futebol.
Art. 7º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Comissão de Esportes deverá apresentar ao Poder Executivo o Regimento Interno de ambas as unidades, para que, através de Projeto de Lei, seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
Guaçuí-ES., em 27 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.