LEI Nº 1854, DE 13 DE ABRIL DE 1989

 

FIXA PREÇO DE PEDRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) o valor do metro cúbico de pedra marroada e brita, produzidos na Pedreira Municipal.

 

Art. 2º Sempre que se tornar necessário, poderá o Poder Executivo reajustar o valor mencionado no artigo anterior, atualizando-o, tomando-se por base o preço das demais pedreiras existentes na região.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, em 13 de abril de 1989.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.