O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) o valor do metro cúbico de pedra marroada e brita, produzidos na Pedreira Municipal.
Art. 2º Sempre que se tornar necessário, poderá o Poder Executivo reajustar o valor mencionado no artigo anterior, atualizando-o, tomando-se por base o preço das demais pedreiras existentes na região.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Guaçuí-ES, em 13 de abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.