LEI Nº 1844, DE 29 DE MARÇO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - (IVVC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, faço saber que a Câmara Municipal DECRETOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído neste Município nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 34, §§ 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IVVC), exceto o Óleo Diesel.

 

Art. 2º O imposto tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se contribuintes:

 

I - O estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

 

II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos sujeitos ao imposto.

 

Art. 3º São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

 

I - Gasolina automotiva;

 

II - Álcool hidratado;

 

III - Óleo combustível (fuel-oil, e signal-oil etc)

 

IV - Aditivo para combustível;

 

V - Querosene iluminante;

 

VI - Gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo' comprador, vedada qualquer devolução:

 

I - Na falta de preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para a venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo;

 

II - Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

III - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 5º A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura no primeiro dia útil do mês seguinte, pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo primeiro, itens I e II do artigo 2º desta Lei, ficando determinado os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.

 

Art. 6º O valor do imposto será apurado mensalmente e pago através de guias preenchidas pelo estabelecimento vendedor em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo instituíra também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessário ao registro da entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

 

Art. 8º Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os Mapas de Controle Diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.

 

Art. 9º Os créditos da Fazenda Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

 

Até 10 dias de atraso.................................................................. 10% (dez porcento)

de 11 a 20 dias...................................................................... 15% (quinze porcento)

de 21 a 30 dias........................................................................ 20% (vinte porcento)

de 31 a 60 dias....................................................................... 30% (trinta porcento)

de 61 a 90 dias................................................................... 40% (quarenta porcento)

de 91 a 120 dias................................................................ 50% (cinqüenta porcento)

de 121 dias em diante.......................................................... 60% (sessenta porcento)

 

Art. 10. Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a cobrança do imposto ora instituído 30 (trinta) dias, após sua publicação.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 29 de março de 1989.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.