O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída a Lei nº 8, de 05/03/1948,
a tabela para a cobrança da Taxa de Abastecimento D'água que com esta lei se
publica e dela fica fazendo parte integrante, de acordo com os valore locativos
mensais das habitações nesta cidade e nas vilas do Município.
Art. 2º Os
lançamentos das penas d'água, para os efeitos de registros na Secretaria da
Prefeitura, serão executados quando dos lançamentos prediais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956, revogadas
as disposições em contrário, e especialmente, o artigo 3º
da Lei nº 8, de 05/03/1948.
Guaçuí-ES, 20 de
novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
VALOR LOCATIVO PREDIAL |
TAXA D'ÁGUA MENSAL |
Até Cr$ 500,00 |
CR$ 20,00 |
De mais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000,00 |
CR$ 25,00 |
De mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 1.500,00 |
CR$ 30,00 |
De mais de Cr$ 1.500 até Cr$ 2.000,00 |
CR$ 35,00 |
De mais de Cr$ 2.000 até Cr$ 2.500,00 |
CR$ 40,00 |
De mais de Cr$ 2.500 até Cr$ 3.000,00 |
CR$ 45,00 |
De mais de Cr$ 3.000,00 |
CR$ 50,00 |