LEI Nº 178, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a executar, sob sua administração, nas vilas de Divisa e Imbuí, deste Município, os serviços de abastecimento d'água.

 

Art. 2º Para os serviços aludidos poderá o Prefeito Municipal dispender até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com os recursos que lhe aprouverem, devendo para isto serem encaminhado à Câmara os respectivos comprovantes.

 

Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência estendida até o próximo exercício financeiro de 1956, se necessário for, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 20 de novembro de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.