O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até que seja votado
o Código de Obras Municipais, todas as residências que forem construídas na
Avenida Nova, paralela à Avenida Espírito Santo, desta cidade, deverão ser
afastadas do alinhamento, no mínimo quatro metros, para nessa área serem
construídos jardins, mediante planta que poderá ser apresentada quando
requerida a construção da residência. (Revogado pela Lei nº 213/1956)
Art. 2º As
construções somente poderão ser iniciadas após a aprovação não só da
Municipalidade como também do Chefe do Posto de Saúde local.
Art. 3º Compete ao
Fiscal Geral da Prefeitura rigorosa fiscalização, suspendendo qualquer obra em
construção que não satisfaça as exigências da presente Lei.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 07 de
novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.