LEI Nº 176, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até que seja votado o Código de Obras Municipais, todas as residências que forem construídas na Avenida Nova, paralela à Avenida Espírito Santo, desta cidade, deverão ser afastadas do alinhamento, no mínimo quatro metros, para nessa área serem construídos jardins, mediante planta que poderá ser apresentada quando requerida a construção da residência. (Revogado pela Lei nº 213/1956)

 

Art. 2º As construções somente poderão ser iniciadas após a aprovação não só da Municipalidade como também do Chefe do Posto de Saúde local.

 

Art. 3º Compete ao Fiscal Geral da Prefeitura rigorosa fiscalização, suspendendo qualquer obra em construção que não satisfaça as exigências da presente Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 07 de novembro de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.