O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na cidade e
dentro de uma área até três (3) quilômetro do perímetro urbano, todo gado de
qualquer espécie, para o consumo público, deverá ser abatido no Matadouro
Municipal, mediante o pagamento das taxas da tabela anexa, que fica fazendo
parte integrante desta Lei.
Art. 2º Constituirão
renda do Matadouro: cabeças, sangue, chifres, unhas, estrumes e resíduos dos
animais abatidos.
Art. 3º O serviço de
transporte e distribuição de carne aos açougues, que será feito em veículo
higienicamente adaptado, compete à Prefeitura que poderá dá-lo em concessão a
particulares e será feito mediante a pagamento da taxa de transporte de Cr$
2,00 (dois cruzeiros) por quarto de res bovina, na zona urbana e Cr$ 2,50 (dois
cruzeiros e cinquenta centavos) na zona suburbana.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 28 de outubro
de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.