LEI Nº 171, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na cidade e dentro de uma área até três (3) quilômetro do perímetro urbano, todo gado de qualquer espécie, para o consumo público, deverá ser abatido no Matadouro Municipal, mediante o pagamento das taxas da tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Constituirão renda do Matadouro: cabeças, sangue, chifres, unhas, estrumes e resíduos dos animais abatidos.

 

Art. 3º O serviço de transporte e distribuição de carne aos açougues, que será feito em veículo higienicamente adaptado, compete à Prefeitura que poderá dá-lo em concessão a particulares e será feito mediante a pagamento da taxa de transporte de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por quarto de res bovina, na zona urbana e Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) na zona suburbana.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 28 de outubro de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.