O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Orçamento Plurianual de Investimento;
III - Orçamento Programa;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e Departamento, orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e à Coordenação Municipal de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do Programa Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa Anual.
Art. 5º Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenação Municipal de Planejamento elaborará Programação Financeira de Desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a Programação Financeira de Desembolso.
Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 8º A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e à realização sistemática de reuniões com os encarregados de área e/ou responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com dos Secretários, dos Chefes de Departamentos e dos Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Prefeito.
Art. 9º O controle das atividades de Administração do Município será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelas Secretarias, Departamentos e Órgãos de assessoramento, da execução dos Programas e da observância às normas que orientam as atividades de cada órgão controlado;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
Art. 10. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
. Conselho Municipal de Desenvolvimento.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
. Gabinete do Prefeito;
. Procuradoria Municipal;
. Assessoria Municipal de Planejamentos e Orçamento.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
. Secretaria Municipal de Administração;
. Secretaria Municipal de Finanças.
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
. Secretaria Municipal de Saúde;
. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
. Secretaria Municipal de Agricultura;
. Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
. Departamento de Imprensa Oficial;
. Departamento de Saneamento.
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 11. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento compete cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo e do Programa Anual de Trabalho, para tanto, acolhendo e estudando as sugestões e reinvindicações das comunidades que tenham por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído pelos seguintes membros, indicados pelas respectivas entidades, comunidades e, nomeados pelo Prefeito:
I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;
II - O Procurador Municipal, membro nato;
III - O Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento, membro nato;
IV - Os Secretários Municipais, membros natos;
V - Os Chefes dos Departamentos de Saneamento, Imprensa Oficial, membros natos;
VI - Representantes da Câmara Municipal;
VII - Um representante de cada comunidade;
VIII - Um representante da Associação dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único. O processo de indicação dos respectivos representantes, obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e comunidades.
Art. 13. Os trabalhos do Conselho serão secretariados pelo Procurador Municipal e, na falta deste, pelo Secretário Municipal de Ação Comunitária.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros, previsto nos itens VI e VII do Artigo 12, será 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
Art. 15. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerado relevantes ao Município.
Art. 16. O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno destro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 17. O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito, no exame e trato de assuntos políticos e administrativos, compreendendo:
a) o encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, processos e outros documentos;
b) a colaboração na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavração de atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
e) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
f) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
g) a divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
h) a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que devem ser publicados;
i) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
j) a manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito, que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado;
l) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 18. A Procuradoria Municipal é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
d) a promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
e) a assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;
f) a seleção de informações sobre leis, projetos legislativos Federais e Estaduais;
g) a análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
h) a assistência jurídica, quando solicitadas pela Câmara Municipal;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19. A Assessoria Municipal de Planejamento e Orçamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, na coordenação e no controle das atividades desenvolvidas pela Prefeitura e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto aos planejamento, coordenação e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual de Despesa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Administração;
b) a coordenação na elaboração e atualização dos planos municipais de desenvolvimento;
c) a promoção de medidas visando o aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
d) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
e) A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;
f) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
g) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a recursos humanos, pessoal, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, garagem e oficina.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos;
II - Área de Expediente, Protocolo e Arquivo;
III - Área de Compras;
IV - Área de Almoxarifado;
V - Área de Serviços Gerais;
VI - Área de Garagem e Oficina.
Art. 22. Compete a Área de Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
c) a execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa de pessoal;
e) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
f) a aplicação do Plano de Cargos e Salários;
g) a atualização da Tabela Salarial, constante do Plano de Cargos e Salários, de acordo com os reajustes autorizados pela Câmara Municipal;
h) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de informação da força, de trabalho do Município;
i) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão, concessão de férias;
j) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
l) a execução de todos os registros em carteira profissional;
m) a elaboração das folhas de pagamentos e preenchimento de formulários referentes a encargos salariais;
n) a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
o) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
p) a elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expediente relativos a licenças;
q) a execução de serviços de datilográficos da área;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete a Área de Expediente, Protocolo e Arquivo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a execução de todo trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro em livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização do processo;
f) o recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios ou de registro em ficha própria;
i) a incineração de papéis, jornais, livros e/ou outros, quanto necessário, mediante autorização expressa do órgão competente;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Área de Compras o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
b) a expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c) a organização e listagem atualizada de preços dos materiais e equipamentos, de uso mais freqüente;
d) a realização de coletas de preços ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes relativas às licitações, à Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias;
f) o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessários;
g) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastradas;
h) a articulação com área de contabilidade, para efeito de registro patrimonial do material permanente;
i) a tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da Prefeitura;
j) a promoção da conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
l) a realização, anualmente ou em época predeterminadas, de inventário físico-financeiro encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Área de Almoxarifado o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;
c) o fornecimento aos órgãos da Prefeitura, dos materiais requisitados;
d) a organização, e controle do fichário de movimentação dos materiais - entrada e saída - e do estoque de materiais;
e) a elaboração da previsão de compras, tendo em vista atender as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
f) a requisição de compra de material, utilizando formulários próprios;
g) a atualização dos catálogos de materiais;
h) a realização de inventário de material em estoque no almoxarifado;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Área de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
b) a autorização, execução e controle do abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda de veículos, bem como sua fiscalização;
c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Secretário Municipal de Administração;
d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que tornarem necessários;
e) a elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de serviço;
f) a recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros veículos;
g) a tomada de providências para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina especializada quando se fizer necessário;
h) o recolhimento à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a hierarquia funcional;
i) a disposição, fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente de uso da oficina, assim como os equipamentos;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação e a elaboração de Orçamento - Programa e Programação Financeira e Anual da Despesa, em articulação com a Coordenação Municipal de Planejamento e Orçamento e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 29. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I - Contabilidade;
II - Tesouraria;
III - Tributação;
Art. 30. Compete a Área de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a participação na elaboração e análise da proposta orçamentária, do Orçamento - Programa Anual e da Programação Financeira Anual da Despesa;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações, quando necessário e autorizadas previamente pelo Prefeito;
c) a escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;
f) a remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado;
g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
m) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;
n) a análise, conferência e instrução em todos os processos de pagamento na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área de Contabilidade;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle do arquivamento dos processos de pagamento liquidados;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Área de Tesouraria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) o recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;
d) a escrituração do Livro Caixa;
e) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
f) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos do Município, devolvendo-os quando previamente autorizados;
g) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentadas pela Prefeitura, por seu intermédio;
h) o recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais à Prefeitura;
i) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e com a devida autorização do Prefeito;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete a Área de tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário;
b) a organização e manutenção atualizada do Cadastro de Contribuintes dos tributos de competência do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimenta de suas obrigações fiscais;
d) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
e) a execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;
f) a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;
g) a execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;
h) o envio de processos à Procuradoria Municipal ao Secretário Municipal de Finanças, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
i) a elaboração mensal, do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
j) a análise de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuadas, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os casos de dívida;
l) a execução de medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;
m) a execução da fiscalização dos tributos citados na alínea "a" deste artigo, lavrando, conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
n) a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Área de Construção e Conservação;
o) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
p) a execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;
q) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à construção, licenciamento e fiscalização de obra, à elaboração de manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, à proposição de organização do Código de Obras e Posturas, à produção de artefatos de cimento; à limpeza pública e às atividades inerentes a cemitério.
Art. 34. As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas através das seguintes áreas:
I - Construção e Conservação;
II - Licenciamento e Fiscalização;
III - Artefatos de Cimento;
IV - Serviços Públicos.
Art. 35. Compete a Área de Construção e Conservação, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a elaboração de estudos, e projetos de obras municipais, bem como o cálculo das necessidades de material a ser utilizado;
b) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, parques, jardins e outros;
c) a abertura de pavimentação de ruas, vias e logradouro públicos;
d) a proposição da contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas e a preparação da documentação do processo de licitação;
e) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
f) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;
g) a elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliários Municipal, em articulação com a área de tributação;
h) a informação e avaliação dos processos de pagamentos das obras contratadas;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete à Área de Licenciamento e Fiscalização, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a informação em processos para expedição de licenças para realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto, demolição e limpeza de imóveis particulares;
b) a fiscalização e o acompanhamento da realização de obras particulares, autuando e embargando as que contrariem os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
c) a informação em processos para concessão de alvarás de licença para habitação Habite-se e Certidões Negativas;
d) a orientação, análise e fiscalização de projetos particulares de loteamento e arruamento;
e) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário;
f) a orientação ao público quanto às posturas municipais, zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;
g) a fiscalização dos instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, estabelecendo os locais a serem exibidos, propondo ou não a sua aprovação;
h) a fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete à Área de Artefatos de Cimento, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a perfuração e aplicação de cargas de explosivos, para extração de pedras;
b) a preparação de pedras para construção de alicerces, muro de arrimo, meio-fio e paralelepípedos;
c) a fragmentação de pedras para britagem;
d) a britagem de pedras;
e) a requisição de matéria-prima para fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
f) a execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
g) a estocagem dos produtos de artefatos de cimento e do britador;
h) a distribuição e controle dos produtos de artefatos de cimento e do britador;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete a Área de Serviços Públicos, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
b) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
c) a definição, através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
d) a execução dos serviços de higienização, capina, varrição das vias e logradouros públicos;
e) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos da água pluvial e outros;
f) a manutenção da vigilância contra a depredação das áreas verdes;
g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios;
h) a manutenção da limpeza, conservação dos cemitérios municipais, bem como a atualização dos registros relativos à exumação, inhumação, transladação e perpetualidade de sepultura;
i) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
j) a instalação e manutenção da iluminação nos prédios e logradouros públicos;
l) a proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população municipal e especificamente:
a) a implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico, visando oferecer serviços de prontos-socorros;
b) a implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;
c) a promoção e combate às grandes endemias, porventura existente no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
d) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
e) a elaboração e execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde da população, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
f) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no município, e a tomada de providência em caso de perigo para a saúde da população;
g) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
h) a promoção de programas que visem à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade;
i) a participação conjunta com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos na elaboração do Código de Postura do Município;
j) o auxílio em programas de vacinação de animais domésticos, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;
k) a promoção periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento desta Secretaria;
l) o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de orientação, supervisão e administração do sistema de educação e cultura, de eventos culturais e desportivos; de biblioteca e de turismo.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Apoio Técnico Pedagógico;
II - Área de Cultura e Turismo.
Art. 42. Compete a Área de Apoio Técnico Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) o assessoramento ao Prefeito na formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo assistência legal e orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
c) a elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino;
d) a elaboração do calendário escolar;
e) o controle de assiduidade dos professores e frequência dos alunos;
f) a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
g) a avaliação dos processos didáticos-pedagógicos, propondo medidas e providências que visem a reduzir os índices de evasão escolar e de reprovação;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) a promoção de reuniões com a comunidade, visando ao aperfeiçoamento educacional da população;
j) a organização e direção de reuniões de caráter pedagógico, bem como a participação nos Conselhos de Classe;
l) a expedição de certificados de conclusão de curso;
m) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal e da documentação pertinente às escolas;
n) a promoção da assistência educacional e social aos estudantes carentes n que se refere à concessão de bolsas de estudo, ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de transporte;
o) a promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos do órgão educacional através de cursos, seminários e/ou outros;
p) a proposição de contratação necessária de pessoal discente para as escolas municipais;
q) a execução de serviços pertinentes à orientação distribuição e entrega da merenda escolar;
r) o fornecimento de material didático escolar aos estabelecimentos de ensino municipal;
s) a inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais das escolas, elaborando planos de reformas e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades escolares, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
t) a articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Comunitária, objetivando o atendimento da população escolar do município;
u) a execução e supervisão das atividades inerentes à Biblioteca Pública Municipal;
v) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete a Área de Cultura e Turismo o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a promoção e apoio às diversas atividades culturais, de lazer e desportivas do Município;
b) o apoio às entidades desportivas e culturais existentes no Município;
c) a promoção e o estímulo às atividades culturais, artísticas e desportivas, como conferências, palestras, teatros, shows musicais, bandas, concursos, exposições e campeonatos e/ou outros;
d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
f) o incentivo às comemorações cívicas;
g) o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
h) a promoção de campanhas de preservação das manifestações de folclore, artesanato e outras expressões da cultura local;
i) a execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município;
j) a articulação com órgãos federais e estaduais que desenvolvam atividades afins à Área;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à abertura e conservação de estradas, distribuição de máquinas, manutenção de parques e jardins, mercados, feiras, matadouros e a agropecuária.
Art. 45. As atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Transportes;
II - Área de Desenvolvimento Rural.
Art. 46. Compete à Área de Transportes o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a execução do Plano Rodoviário Municipal;
b) a abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais;
c) a execução de manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;
d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle das máquinas da Prefeitura;
e) o controle dos gastos de óleo, combustíveis e lubrificantes, assim como outras despesas com manutenção das máquinas;
f) a tomada de providências para a o registro de todas as máquinas da Prefeitura;
g) a atualização da placa cadastral do sistema viário municipal;
h) a cessão por empréstimo gratuito ou pelo pagamento de combustível, de máquinas e implementos agrícolas aos produtores;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Área de Desenvolvimento Rural, a execução das seguintes atividades:
a) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estuais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
b) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a melhor produtividade;
c) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
d) a implantação e manutenção de viveiros, em articulação com órgãos competentes com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhorar a qualidade e diversificação dos produtos;
e) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;
f) a elaboração e manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do Município;
g) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
h) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle do desmatamento às margens dos rios existentes no Município;
i) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
j) a administração e manutenção de parques, jardins, feiras, mercados e matadouros municipais;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Ação Comunitária é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades que visem a integração com as organizações comunitárias locais bem como das atividades de assistência social e, especificamente:
a) a promoção da integração com as comunidades locais;
b) o apoio às ações de fortalecimento das organizações independentes da Sociedade Civil, em articulação com outros órgãos competentes;
c) a participação em reuniões com as comunidades, objetivando a discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis;
d) o apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;
e) a criação, organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;
f) a promoção de estudos, visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim específico de atendimento no campo social;
g) a execução e coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;
h) a promoção e execução, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Saúde, de programas de assistência médico-odontológica e escolares;
i) a elaboração e implementação, em articulação com órgãos e entidades Estaduais e Federais, de programas de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando assegura-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
j) a promoção e implementação, em articulação com órgãos e entidades afins, de programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a tomada de providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
m) a articulação permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, Estadual e Federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência dos serviços de assistência médico-social, de defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;
n) a promoção de levantamentos sócio-econômicos, objetivando o planejamento habitacional das comunidades;
o) a colaboração com a Área de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços de obras Municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
p) a promoção, em articulação com os órgãos Municipal, Estadual e Federal de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
q) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;
r) a articulação com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência social nas comunidades;
s) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 49. O Departamento de Saneamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a serviços de água e esgoto do Município e, especificamente:
a) a realização de estudos, em conjunto com o órgão de saúde, sobre problemas de saneamento do meio-ambiente que afetam a saúde da população;
b) a execução de medidas visando à defesa sanitária do Município;
c) a construção, ampliação, reforma e conservação da rede d'água e esgoto sanitário e drenos de água pluvial;
d) a autorização de ligações hidro-sanitárias particulares;
e) a execução do serviço de limpeza da fonte do sistema de captação e filtração da água potável a ser distribuído à população;
f) a execução e supervisão da análise da água potável, vem como a dosagem de produtos químicos a ser adicionada;
g) a execução da limpeza na caixa de distribuição de água potável;
h) a execução de limpeza nas caixas de esgotos sanitários;
i) a execução de abertura de valas para fazer serviços de encanamentos de água e rede de esgotos;
j) a instalação de caixas d'água, registros, válvulas e outros;
l) a elaboração do Cadastro dos Imóveis servidos pelo Sistema de Água e Esgotos;
m) a confecção de distribuição dos talões referentes à cobrança de tarifas de água e esgoto;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 50. O Departamento de Imprensa Oficial é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades jornalísticas e, especificamente:
a) a coordenação da execução das atividades jornalísticas;
b) o contato com as comunidades e entidades municipais para a coleta de dados a fim de complementação da matéria jornalística;
c) a divulgação dos trabalhos desenvolvidas pela Prefeitura Municipal;
d) o contato com outros órgãos de imprensa para divulgação de matérias de interesse do Município;
e) a redação, revisão e impressão de matéria para o informativo municipal;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 51. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurados Municipal, do Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento, dos Secretários Municipais e Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos artigos 11, 17, 18, 19, 20, 28, 33, 39, 40, 44, 48, 49 e 50:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse a sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e do Procurador Municipal.
Art. 52. São responsabilidades comuns dos Encarregados pelas Áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 35 36, 37, 38, 42, 43, 45 e 47 respectivamente e, especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhorias de desempenho;
IV - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
V - Apresentar relatórios e/ou mapas sobre desenvolvimento das atividades da área, encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal.
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao encarregado da Área de Transporte, levantar mensalmente o quadro demonstrativo por máquina e órgão, dos gastos de peças, acessórios, combustível e lubrificantes utilizados para apreciação do Secretário Municipal de Administração.
Art. 53. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II e III.
Art. 54. As funções de confiança criadas nesta Lei serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos de Diretor Escolar dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 55. As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas Diretorias de escolas pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 56. As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Chefes de Órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no Artigo 10 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito.
II - Os responsáveis por Diretoria de escolas, por turmas e pelas áreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de função de confianças, servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculadas.
Art. 57. O valor a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, não poderá ultrapassar 60% (sessenta porcento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 58. O valor a ser percebido pelo Secretário Municipal, não poderá ultrapassar 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio do Prefeito, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 59. O Servidor Público nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor do cargo de emprego mais 30% (trinta porcento) do valor atribuído ao cargo em comissão.
Art. 60. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas na presente Lei e respeitadas a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos necessários a complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 61. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Guaçuí.
§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova estrutura administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de seminários, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova estrutura.
Art. 62. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Guaçuí, Paço São Miguel, em 11 de maio de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR Cz$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Procuradoria Municipal |
01 |
CC-1 |
51.000,00 |
Procuradoria Municipal |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
30.600,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Municipal de Planejamento e
Orçamento |
01 |
CC-1 |
51.000,00 |
Assessoria Municipal de Planejamento e
Orçamento |
Secretário Municipal |
07 |
CC-1 |
51.000,00 |
Um em cada Secretaria |
02 |
CC-2 |
30.600,00 |
Um em cada Departamento |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR Cz$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de Área |
17 |
FC-1 |
10.000,00 |
Um em cada área |
Diretor Escolar I |
02 |
FC-2 |
10.000,00 |
Um no Projeto Centro de Integração Social
e um na Escola Agrotécnica de 1º Grau Eugênio de
Souza Paixão |
Diretor Escolar II |
02 |
FC-2 |
6.000,00 |
Um em cada Escola Experimental Agrícola |
Encarregado de Turma |
08 |
FC-2 |
6.000,00 |
Um em cada turma de trabalho |