LEI Nº 1404, DE 11 DE MAIO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Orçamento Plurianual de Investimento;

 

III - Orçamento Programa;

 

IV - Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e Departamento, orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e à Coordenação Municipal de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do Programa Geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa Anual.

 

Art. 5º Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenação Municipal de Planejamento elaborará Programação Financeira de Desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a Programação Financeira de Desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 8º A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e à realização sistemática de reuniões com os encarregados de área e/ou responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com dos Secretários, dos Chefes de Departamentos e dos Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades de Administração do Município será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelas Secretarias, Departamentos e Órgãos de assessoramento, da execução dos Programas e da observância às normas que orientam as atividades de cada órgão controlado;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

. Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

. Gabinete do Prefeito;

. Procuradoria Municipal;

. Assessoria Municipal de Planejamentos e Orçamento.

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

. Secretaria Municipal de Administração;

. Secretaria Municipal de Finanças.

 

IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

. Secretaria Municipal de Saúde;

. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

. Secretaria Municipal de Agricultura;

. Secretaria Municipal de Ação Comunitária;

. Departamento de Imprensa Oficial;

. Departamento de Saneamento.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 11. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento compete cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo e do Programa Anual de Trabalho, para tanto, acolhendo e estudando as sugestões e reinvindicações das comunidades que tenham por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído pelos seguintes membros, indicados pelas respectivas entidades, comunidades e, nomeados pelo Prefeito:

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - O Procurador Municipal, membro nato;

 

III - O Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento, membro nato;

 

IV - Os Secretários Municipais, membros natos;

 

V - Os Chefes dos Departamentos de Saneamento, Imprensa Oficial, membros natos;

 

VI - Representantes da Câmara Municipal;

 

VII - Um representante de cada comunidade;

 

VIII - Um representante da Associação dos Servidores Municipais.

 

Parágrafo Único. O processo de indicação dos respectivos representantes, obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e comunidades.

 

Art. 13. Os trabalhos do Conselho serão secretariados pelo Procurador Municipal e, na falta deste, pelo Secretário Municipal de Ação Comunitária.

 

Art. 14. O mandato dos Conselheiros, previsto nos itens VI e VII do Artigo 12, será 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado completará o mandato do substituído.

 

Art. 15. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerado relevantes ao Município.

 

Art. 16. O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno destro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 17. O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito, no exame e trato de assuntos políticos e administrativos, compreendendo:

 

a) o encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, processos e outros documentos;

b) a colaboração na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavração de atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

e) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

f) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

g) a divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

h) a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que devem ser publicados;

i) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

j) a manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito, que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado;

l) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 18. A Procuradoria Municipal é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:

 

a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

d) a promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

e) a assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;

f) a seleção de informações sobre leis, projetos legislativos Federais e Estaduais;

g) a análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

h) a assistência jurídica, quando solicitadas pela Câmara Municipal;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA TÉCNICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Art. 19. A Assessoria Municipal de Planejamento e Orçamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, na coordenação e no controle das atividades desenvolvidas pela Prefeitura e especificamente:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto aos planejamento, coordenação e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual de Despesa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Administração;

b) a coordenação na elaboração e atualização dos planos municipais de desenvolvimento;

c) a promoção de medidas visando o aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

d) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

e) A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

f) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

g) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a recursos humanos, pessoal, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, garagem e oficina.

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos;

 

II - Área de Expediente, Protocolo e Arquivo;

 

III - Área de Compras;

 

IV - Área de Almoxarifado;

 

V - Área de Serviços Gerais;

 

VI - Área de Garagem e Oficina.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 22. Compete a Área de Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

c) a execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa de pessoal;

e) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

f) a aplicação do Plano de Cargos e Salários;

g) a atualização da Tabela Salarial, constante do Plano de Cargos e Salários, de acordo com os reajustes autorizados pela Câmara Municipal;

h) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de informação da força, de trabalho do Município;

i) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão, concessão de férias;

j) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

l) a execução de todos os registros em carteira profissional;

m) a elaboração das folhas de pagamentos e preenchimento de formulários referentes a encargos salariais;

n) a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

o) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;

p) a elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expediente relativos a licenças;

q) a execução de serviços de datilográficos da área;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO

 

Art. 23. Compete a Área de Expediente, Protocolo e Arquivo o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução de todo trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro em livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização do processo;

f) o recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios ou de registro em ficha própria;

i) a incineração de papéis, jornais, livros e/ou outros, quanto necessário, mediante autorização expressa do órgão competente;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE COMPRAS

 

Art. 24. Compete à Área de Compras o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;

b) a expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;

c) a organização e listagem atualizada de preços dos materiais e equipamentos, de uso mais freqüente;

d) a realização de coletas de preços ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes relativas às licitações, à Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias;

f) o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessários;

g) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastradas;

h) a articulação com área de contabilidade, para efeito de registro patrimonial do material permanente;

i) a tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da Prefeitura;

j) a promoção da conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

l) a realização, anualmente ou em época predeterminadas, de inventário físico-financeiro encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO

 

Art. 25. Compete à Área de Almoxarifado o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;

c) o fornecimento aos órgãos da Prefeitura, dos materiais requisitados;

d) a organização, e controle do fichário de movimentação dos materiais - entrada e saída - e do estoque de materiais;

e) a elaboração da previsão de compras, tendo em vista atender as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

f) a requisição de compra de material, utilizando formulários próprios;

g) a atualização dos catálogos de materiais;

h) a realização de inventário de material em estoque no almoxarifado;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 26. Compete à Área de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

b) a autorização, execução e controle do abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda de veículos, bem como sua fiscalização;

c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Secretário Municipal de Administração;

d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que tornarem necessários;

e) a elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de serviço;

f) a recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros veículos;

g) a tomada de providências para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina especializada quando se fizer necessário;

h) o recolhimento à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a hierarquia funcional;

i) a disposição, fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente de uso da oficina, assim como os equipamentos;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação e a elaboração de Orçamento - Programa e Programação Financeira e Anual da Despesa, em articulação com a Coordenação Municipal de Planejamento e Orçamento e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 29. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Contabilidade;

 

II - Tesouraria;

 

III - Tributação;

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

Art. 30. Compete a Área de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a participação na elaboração e análise da proposta orçamentária, do Orçamento - Programa Anual e da Programação Financeira Anual da Despesa;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações, quando necessário e autorizadas previamente pelo Prefeito;

c) a escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;

f) a remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado;

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

l) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

m) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;

n) a análise, conferência e instrução em todos os processos de pagamento na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área de Contabilidade;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle do arquivamento dos processos de pagamento liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE TESOURARIA

 

Art. 31. Compete à Área de Tesouraria o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;

d) a escrituração do Livro Caixa;

e) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

f) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos do Município, devolvendo-os quando previamente autorizados;

g) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentadas pela Prefeitura, por seu intermédio;

h) o recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais à Prefeitura;

i) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e com a devida autorização do Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 32. Compete a Área de tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário;

b) a organização e manutenção atualizada do Cadastro de Contribuintes dos tributos de competência do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimenta de suas obrigações fiscais;

d) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

e) a execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;

f) a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;

g) a execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;

h) o envio de processos à Procuradoria Municipal ao Secretário Municipal de Finanças, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

i) a elaboração mensal, do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

j) a análise de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuadas, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os casos de dívida;

l) a execução de medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;

m) a execução da fiscalização dos tributos citados na alínea "a" deste artigo, lavrando, conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

n) a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Área de Construção e Conservação;

o) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

p) a execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;

q) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à construção, licenciamento e fiscalização de obra, à elaboração de manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, à proposição de organização do Código de Obras e Posturas, à produção de artefatos de cimento; à limpeza pública e às atividades inerentes a cemitério.

 

Art. 34. As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Construção e Conservação;

 

II - Licenciamento e Fiscalização;

 

III - Artefatos de Cimento;

 

IV - Serviços Públicos.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

Art. 35. Compete a Área de Construção e Conservação, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a elaboração de estudos, e projetos de obras municipais, bem como o cálculo das necessidades de material a ser utilizado;

b) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, parques, jardins e outros;

c) a abertura de pavimentação de ruas, vias e logradouro públicos;

d) a proposição da contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas e a preparação da documentação do processo de licitação;

e) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

f) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

g) a elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliários Municipal, em articulação com a área de tributação;

h) a informação e avaliação dos processos de pagamentos das obras contratadas;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 36. Compete à Área de Licenciamento e Fiscalização, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a informação em processos para expedição de licenças para realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto, demolição e limpeza de imóveis particulares;

b) a fiscalização e o acompanhamento da realização de obras particulares, autuando e embargando as que contrariem os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

c) a informação em processos para concessão de alvarás de licença para habitação Habite-se e Certidões Negativas;

d) a orientação, análise e fiscalização de projetos particulares de loteamento e arruamento;

e) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário;

f) a orientação ao público quanto às posturas municipais, zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;

g) a fiscalização dos instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, estabelecendo os locais a serem exibidos, propondo ou não a sua aprovação;

h) a fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE ARTEFATOS DE CIMENTO

 

Art. 37. Compete à Área de Artefatos de Cimento, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a perfuração e aplicação de cargas de explosivos, para extração de pedras;

b) a preparação de pedras para construção de alicerces, muro de arrimo, meio-fio e paralelepípedos;

c) a fragmentação de pedras para britagem;

d) a britagem de pedras;

e) a requisição de matéria-prima para fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

f) a execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

g) a estocagem dos produtos de artefatos de cimento e do britador;

h) a distribuição e controle dos produtos de artefatos de cimento e do britador;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 38. Compete a Área de Serviços Públicos, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

b) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

c) a definição, através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

d) a execução dos serviços de higienização, capina, varrição das vias e logradouros públicos;

e) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos da água pluvial e outros;

f) a manutenção da vigilância contra a depredação das áreas verdes;

g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios;

h) a manutenção da limpeza, conservação dos cemitérios municipais, bem como a atualização dos registros relativos à exumação, inhumação, transladação e perpetualidade de sepultura;

i) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

j) a instalação e manutenção da iluminação nos prédios e logradouros públicos;

l) a proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população municipal e especificamente:

 

a) a implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico, visando oferecer serviços de prontos-socorros;

b) a implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;

c) a promoção e combate às grandes endemias, porventura existente no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

d) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

e) a elaboração e execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde da população, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária;

f) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no município, e a tomada de providência em caso de perigo para a saúde da população;

g) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

h) a promoção de programas que visem à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade;

i) a participação conjunta com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos na elaboração do Código de Postura do Município;

j) o auxílio em programas de vacinação de animais domésticos, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

k) a promoção periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento desta Secretaria;

l) o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de orientação, supervisão e administração do sistema de educação e cultura, de eventos culturais e desportivos; de biblioteca e de turismo.

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Apoio Técnico Pedagógico;

 

II - Área de Cultura e Turismo.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DO APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Art. 42. Compete a Área de Apoio Técnico Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o assessoramento ao Prefeito na formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo assistência legal e orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) a elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino;

d) a elaboração do calendário escolar;

e) o controle de assiduidade dos professores e frequência dos alunos;

f) a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

g) a avaliação dos processos didáticos-pedagógicos, propondo medidas e providências que visem a reduzir os índices de evasão escolar e de reprovação;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) a promoção de reuniões com a comunidade, visando ao aperfeiçoamento educacional da população;

j) a organização e direção de reuniões de caráter pedagógico, bem como a participação nos Conselhos de Classe;

l) a expedição de certificados de conclusão de curso;

m) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal e da documentação pertinente às escolas;

n) a promoção da assistência educacional e social aos estudantes carentes n que se refere à concessão de bolsas de estudo, ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de transporte;

o) a promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos do órgão educacional através de cursos, seminários e/ou outros;

p) a proposição de contratação necessária de pessoal discente para as escolas municipais;

q) a execução de serviços pertinentes à orientação distribuição e entrega da merenda escolar;

r) o fornecimento de material didático escolar aos estabelecimentos de ensino municipal;

s) a inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais das escolas, elaborando planos de reformas e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades escolares, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

t) a articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Comunitária, objetivando o atendimento da população escolar do município;

u) a execução e supervisão das atividades inerentes à Biblioteca Pública Municipal;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 43. Compete a Área de Cultura e Turismo o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a promoção e apoio às diversas atividades culturais, de lazer e desportivas do Município;

b) o apoio às entidades desportivas e culturais existentes no Município;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais, artísticas e desportivas, como conferências, palestras, teatros, shows musicais, bandas, concursos, exposições e campeonatos e/ou outros;

d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

f) o incentivo às comemorações cívicas;

g) o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

h) a promoção de campanhas de preservação das manifestações de folclore, artesanato e outras expressões da cultura local;

i) a execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município;

j) a articulação com órgãos federais e estaduais que desenvolvam atividades afins à Área;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à abertura e conservação de estradas, distribuição de máquinas, manutenção de parques e jardins, mercados, feiras, matadouros e a agropecuária.

 

Art. 45. As atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Transportes;

 

II - Área de Desenvolvimento Rural.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE TRANSPORTES

 

Art. 46. Compete à Área de Transportes o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução do Plano Rodoviário Municipal;

b) a abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais;

c) a execução de manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;

d) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle das máquinas da Prefeitura;

e) o controle dos gastos de óleo, combustíveis e lubrificantes, assim como outras despesas com manutenção das máquinas;

f) a tomada de providências para a o registro de todas as máquinas da Prefeitura;

g) a atualização da placa cadastral do sistema viário municipal;

h) a cessão por empréstimo gratuito ou pelo pagamento de combustível, de máquinas e implementos agrícolas aos produtores;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 47. Compete à Área de Desenvolvimento Rural, a execução das seguintes atividades:

 

a) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estuais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

b) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a melhor produtividade;

c) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

d) a implantação e manutenção de viveiros, em articulação com órgãos competentes com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhorar a qualidade e diversificação dos produtos;

e) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

f) a elaboração e manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do Município;

g) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

h) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle do desmatamento às margens dos rios existentes no Município;

i) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

j) a administração e manutenção de parques, jardins, feiras, mercados e matadouros municipais;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Ação Comunitária é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades que visem a integração com as organizações comunitárias locais bem como das atividades de assistência social e, especificamente:

 

a) a promoção da integração com as comunidades locais;

b) o apoio às ações de fortalecimento das organizações independentes da Sociedade Civil, em articulação com outros órgãos competentes;

c) a participação em reuniões com as comunidades, objetivando a discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis;

d) o apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;

e) a criação, organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;

f) a promoção de estudos, visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim específico de atendimento no campo social;

g) a execução e coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;

h) a promoção e execução, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Saúde, de programas de assistência médico-odontológica e escolares;

i) a elaboração e implementação, em articulação com órgãos e entidades Estaduais e Federais, de programas de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando assegura-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

j) a promoção e implementação, em articulação com órgãos e entidades afins, de programas para priorização da assistência materno-infantil;

l) a tomada de providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

m) a articulação permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, Estadual e Federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência dos serviços de assistência médico-social, de defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;

n) a promoção de levantamentos sócio-econômicos, objetivando o planejamento habitacional das comunidades;

o) a colaboração com a Área de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços de obras Municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

p) a promoção, em articulação com os órgãos Municipal, Estadual e Federal de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

q) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;

r) a articulação com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência social nas comunidades;

s) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO

 

Art. 49. O Departamento de Saneamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a serviços de água e esgoto do Município e, especificamente:

 

a) a realização de estudos, em conjunto com o órgão de saúde, sobre problemas de saneamento do meio-ambiente que afetam a saúde da população;

b) a execução de medidas visando à defesa sanitária do Município;

c) a construção, ampliação, reforma e conservação da rede d'água e esgoto sanitário e drenos de água pluvial;

d) a autorização de ligações hidro-sanitárias particulares;

e) a execução do serviço de limpeza da fonte do sistema de captação e filtração da água potável a ser distribuído à população;

f) a execução e supervisão da análise da água potável, vem como a dosagem de produtos químicos a ser adicionada;

g) a execução da limpeza na caixa de distribuição de água potável;

h) a execução de limpeza nas caixas de esgotos sanitários;

i) a execução de abertura de valas para fazer serviços de encanamentos de água e rede de esgotos;

j) a instalação de caixas d'água, registros, válvulas e outros;

l) a elaboração do Cadastro dos Imóveis servidos pelo Sistema de Água e Esgotos;

m) a confecção de distribuição dos talões referentes à cobrança de tarifas de água e esgoto;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL

 

Art. 50. O Departamento de Imprensa Oficial é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades jornalísticas e, especificamente:

 

a) a coordenação da execução das atividades jornalísticas;

b) o contato com as comunidades e entidades municipais para a coleta de dados a fim de complementação da matéria jornalística;

c) a divulgação dos trabalhos desenvolvidas pela Prefeitura Municipal;

d) o contato com outros órgãos de imprensa para divulgação de matérias de interesse do Município;

e) a redação, revisão e impressão de matéria para o informativo municipal;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADE COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 51. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurados Municipal, do Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento, dos Secretários Municipais e Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos artigos 11, 17, 18, 19, 20, 28, 33, 39, 40, 44, 48, 49 e 50:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse a sua área de atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e do Procurador Municipal.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 52. São responsabilidades comuns dos Encarregados pelas Áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 35 36, 37, 38, 42, 43, 45 e 47 respectivamente e, especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhorias de desempenho;

 

IV - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

V - Apresentar relatórios e/ou mapas sobre desenvolvimento das atividades da área, encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao encarregado da Área de Transporte, levantar mensalmente o quadro demonstrativo por máquina e órgão, dos gastos de peças, acessórios, combustível e lubrificantes utilizados para apreciação do Secretário Municipal de Administração.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 53. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referência e distribuição, conforme Anexo II e III.

 

Art. 54. As funções de confiança criadas nesta Lei serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos de Diretor Escolar dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Art. 55. As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas Diretorias de escolas pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 56. As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os Chefes de Órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no Artigo 10 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito.

 

II - Os responsáveis por Diretoria de escolas, por turmas e pelas áreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de função de confianças, servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculadas.

 

Art. 57. O valor a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, não poderá ultrapassar 60% (sessenta porcento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 58. O valor a ser percebido pelo Secretário Municipal, não poderá ultrapassar 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio do Prefeito, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 59. O Servidor Público nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor do cargo de emprego mais 30% (trinta porcento) do valor atribuído ao cargo em comissão.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas na presente Lei e respeitadas a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos necessários a complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 61. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova estrutura administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de seminários, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova estrutura.

 

Art. 62. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, em 11 de maio de 1988.

 

HÉLIO FERNANDES RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 10

 

 

 

ANEXO II

A que se refere o artigo 53

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR Cz$

DISTRIBUIÇÃO

Procuradoria Municipal

01

CC-1

51.000,00

Procuradoria Municipal

Chefe de Gabinete

01

CC-2

30.600,00

Gabinete do Prefeito

Assessor Municipal de Planejamento e Orçamento

01

CC-1

51.000,00

Assessoria Municipal de Planejamento e Orçamento

Secretário Municipal

07

CC-1

51.000,00

Um em cada Secretaria

Chefe de Departamento

02

CC-2

30.600,00

Um em cada Departamento

 

ANEXO III

A que se refere o artigo 53

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR Cz$

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

17

FC-1

10.000,00

Um em cada área

Diretor Escolar I

02

FC-2

10.000,00

Um no Projeto Centro de Integração Social e um na Escola Agrotécnica de 1º Grau Eugênio de Souza Paixão

Diretor Escolar II

02

FC-2

6.000,00

Um em cada Escola Experimental Agrícola

Encarregado de Turma

08

FC-2

6.000,00

Um em cada turma de trabalho