O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre os impostos de indústrias e profissões, licença predial e todos os demais tributos e taxas, sujeito a lançamentos, e não pagos dentro dos prazos legais, fica instituída a multa de 10% (dez por cento), por trimestre, vencível dentro do exercício a que ocorrer os lançamentos e após os respectivos prazos de pagamento, demonstrados nos respectivos avisos.
Art. 2º Para os efeitos de inscrições em Dívida Ativa, no exercício seguinte, serão registradas as multas acrescidas aos impostos devidos no exercício aprovado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí, 21 de junho de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.