LEI Nº 1277, DE 13 DE MARÇO DE 1986

 

CRIA O PLANO MUNICIPAL DE COMBATE À INFLAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Municipalidade de Guaçuí deverá tomar todas as providências necessárias para a adaptação ao atual padrão monetário Cruzado.

 

Art. 2º A Municipalidade de Guaçuí deverá agir em caráter de emergência para alcançar o cumprimento da legislação econômica em vigor, em todo Município, fazendo serem respeitados os direitos da população.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer multas e sanções, inclusive a cassação de licença de funcionamento de estabelecimento comercial ou equivalente, para os infratores da legislação econômica em vigor.

 

Art. 4º As multas previstas no artigo anterior terão graduação segundo a gravidade do caso e o porte econômico de infrator, entre o mínimo de Cz$ 100,00 (cem cruzados) e o máximo de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados).

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei não é cabível notificação de advertência.

 

§ 2º A Municipalidade fornecerá aos interessados especialmente aos comerciantes as tabelas necessárias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º A reincidência implicará na extinção de autorização municipal para o exercício de atividades comercial ou prestação de serviços se o infrator for enquadrável nessas condições.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 3 (três) estudantes de 3º grau, mesmo que incompleto, residentes no município para prestares apoio à população na implantação e concretização do Plano Municipal de Combate à Inflação.

 

Art. 7º Os serviços previstos no artigo anterior serão prestados por até 3 (três) meses, fazendo jus a uma remuneração mensal equivalente a Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados) para cada contratado.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar diplomas de gratificação comunitária pelo qual a municipalidade de Guaçuí distinguirá aqueles que contribuírem com mérito para a realização do Plano Municipal de Combate à Inflação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas de caráter financeiro e orçamentária necessários para o cumprimento do Decreto-Lei nº 2833 de 28 de fevereiro de 1986, da legislação decorrente e desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, pelo período de um ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, em 13 de março de 1986.

 

LUIZ FERRAZ moulin

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.