LEI Nº 1259, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

 

EXTINGUE O SALÁRIO MÍNIMO NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO a proposta programática defendida na Campanha Eleitoral que elegeu os atuais governantes de Guaçuí, no sentido de extinguir o salário mínimo legal para os servidores públicos municipais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reposição do poder aquisitivo do salário, de todos os trabalhadores atingidos pela legislação autoritária.

 

Art. 1º Fica estabelecido como salário mínimo municipal o valor de Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros), nesta data.

 

Parágrafo Único. Serão enquadrados neste piso todos os servidores públicos municipais que percebam salário base equivalente a um salário mínimo legal.

 

Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 100% (cem por cento) de reajuste para todos os servidores públicos municipais, exceto aqueles beneficiados pelo artigo 1º e seu parágrafo desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para atendimento às disposições desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, em 12 de novembro de 1985.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.