O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de multas e juros de mora os débitos fiscais inscritos em dívida ativa que somem até Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), após a aplicação do índice de correção monetária, na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Os benefícios da presente Lei estender-se-ão até a data improrrogável de 29 de dezembro de 1984.
Art. 3º O Departamento Jurídico da Municipalidade poderá parcelar o débito fiscal abrangido pela presente anistia em até 02 (duas) prestações mensais, iguais e consecutivas, mediante termo de compromisso e confissão de dívida, nos casos comprovados de contribuintes com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, em 06 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.