LEI Nº 1156, DE 14 DE ABRIL DE 1983

 

CRIA O CODEMA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) de Guaçuí, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 2º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades física, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

 

I - Prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

 

II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

III - Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

 

IV - Ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

 

§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

 

§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

 

§ 3º O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhado o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e ou estaduais vigentes.

 

Art. 5º O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 6º O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.

 

Art. 7º O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O CODEMA compor-se-á de 3 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

 

§ 1º Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante da Câmara Municipal.

 

§ 2º A função do membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

 

§ 3º O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução.

 

Art. 9º A diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um Presidente e um Secretário.

 

Parágrafo Único. A diretoria do CODEMA, será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria dos votos de seus integrantes.

 

Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com o Órgão Estadual de proteção, Conservação e Melhoria Ambiental do Espírito Santo.

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, em 14 de abril de 1983.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.