LEI Nº 1150, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos dos pagamentos de taxas municipais todos os templos religiosos existentes neste município.

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão atingindo débitos, por ventura existentes, mesmo em dívida ativa.

 

Art. 3º Do mesmo modo e com os mesmos efeitos fica isento do pagamento de taxa de localização a agência da Caixa Econômica Federal, desta cidade, por tratar-se de uma empresa pública da união, não sujeita a dependência municipal, para seu funcionamento.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí, 01 de dezembro de 1982.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.