O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de multas e juros, todos os devedores em Dívida Ativa, que quitarem os seus débitos para com a Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de 1982.
Art. 2º As isenções mencionadas no art. 1º corresponderão aos débitos inferiores a 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º Ficam igualmente beneficiados os contribuintes que quitarem os seus débitos do corrente ano, até 31 de dezembro de 1982, de conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 4º A presente Lei tem sua vigência a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, 26 de novembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.