LEI Nº 1149, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982

 

CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA E JUROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de multas e juros, todos os devedores em Dívida Ativa, que quitarem os seus débitos para com a Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de 1982.

 

Art. 2º As isenções mencionadas no art. 1º corresponderão aos débitos inferiores a 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 3º Ficam igualmente beneficiados os contribuintes que quitarem os seus débitos do corrente ano, até 31 de dezembro de 1982, de conformidade com o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei tem sua vigência a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 26 de novembro de 1982.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.