LEI Nº 1138, DE 23 DE AGOSTO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Guaçuí, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 62 de 1975, do Senado Federal autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), destinado a custear compromissos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, é de 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), acréscimos dos acessórios permitidos pelo Banco Central do Brasil, coincidindo o seu prazo com o encerramento deste exercício financeiro, permitindo o atraso de até trinta dias, para sua liquidação.

 

Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo poderá obrigar o município, mediante contrato, emitir títulos cambiais e assinar outros documentos necessários à concretização e a segurança do empréstimo.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento à garantia da operação de crédito o Poder Executivo pode aprovar a instituição financeira credora com as quotas do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação específica nos termos da Lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 23 de agosto de 1982.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.