O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 81 – Seção III – Capítulo VIII, da lei nº 914, de 11 de novembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. A taxa será calculada e cobrada por metro quadrado de área
pavimentada, ficando 35% (trinta e cinco por cento) da testada ideal dos
imóveis beneficiados pela pavimentação sob responsabilidade
de pagamento, pelos proprietários da margem direita; 35% (trinta e cinco por
cento) sob responsabilidade dos proprietários da margem esquerda e, os
restantes 30% (trinta por cento) sob responsabilidade da Prefeitura."
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 22 de junho de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.