LEI Nº 1066, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 914, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1977, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 1704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 143 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago.

 

II – Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.

 

III – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 27 de outubro de 1980.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.