O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 143 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Correção monetária do
débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor
nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no
mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês
seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago.
II – Multas nos
percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre
o débito corrigido monetariamente:
a) 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento)
sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento)
sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III – Juros de mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, e incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se
mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 27 de outubro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.