O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir da firma Sotreq S/A de tratores e equipamentos, com sede à Avenida Vitória, nº 2518, na cidade de Vitória-ES, uma motoniveladora Caterpillar, modelo 33.06, aspiração natural, com 150 HP (112 kw), destinada ao setor rodoviário municipal, pelo preço de Cr$ 3.455.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2º Para atender o disposto no artigo anterior fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair um financiamento de Cr$ 2.764.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à financeira ou empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionada no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), pertencentes ao Município, que representa valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato do qual constará todas as condições, assim como dará a favor da financiadora uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, intratável e irrevogável, até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente qualquer prestação decorrente do contrato de financiamento, podendo ainda bloquear qualquer das prestações a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da transação ou operação autorizada suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendam amortização do principal e dos juros dos empréstimos.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de fundar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo de alterado o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto a tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 02 de junho de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.