O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Chefe do Executivo e a todo servidor municipal que se deslocar do município, em objeto de serviço, será concedida uma diária, visando à indenização de despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º Será devida uma diária quando o afastamento for superior a doze (12) horas, havendo ou não pernoite fora da localidade no exercício regular.
§ 1º Será devida ½ (meia) diária quando o afastamento for superior a quatro (4) horas e inferior a doze (12).
§ 2º Independente da hora do deslocamento será devida uma (1) diária, sempre que houver pernoite.
Art. 3º O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação abaixo, desprezando-se a fração de centavos:
a) ao Prefeito Municipal, 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar;
b) ao servidor municipal, 10% (dez por cento) de seus vencimentos ou salários respectivamente.
Parágrafo Único. A todo Agente Fiscal Municipal que se deslocar de seu local de trabalho, a serviço, devidamente autorizado pelo Chefe de seu setor, será concedida uma ajuda de custo, correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário.
Art. 4º Ao regressar à sede o servidor apresentará o boletim de diárias, como elemento probante das despesas realizadas.
§ 1º O servidor terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para repor as diárias recebidas em excesso e o de (cinco) 5 dias para prestação de contras.
§ 2º A contadoria apreciará a legalidade das despesas e promoverá, quando necessário, a sua legalidade.
Art. 5º É considerada falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.
Parágrafo Único. Será promovida a responsabilidade administrativa do funcionário que autorizar o pagamento de diárias ou que as receber com violação das presentes normas, bem como, do que deixar de prestar contas ou de restituir as importâncias recebidas em excesso, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas constantes da presente Lei, serão os provenientes das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as Leis 812/74 e 949/78.
Guaçuí-ES, 09 de novembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.