O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir nesta cidade, através de escritura pública de compra e venda ou por desapropriação uma área de terra, com (40) quarenta metros de frente, por (45) quarenta e cinco metros de fundos.
I – Adquirida a área mencionada o Poder Executivo deverá doá-la, com as cláusulas de praxe ao INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica Previdência Social), órgão do Ministério da Previdência Social, a fim de que no local seja construído o mini-posto do INAMPS.
Art. 2º Os recursos necessários para a aquisição advirão da anulação parcial ou total de dotação orçamentária.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 07 de janeiro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.