O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar nesta cidade os serviços de Pronto Socorro, para atendimento da população em geral, consubstanciada no que determina a Lei nº 6229, de 27/08/75, do Governo Federal.
I – O Pronto Socorro terá por objetivo a prestação de assistência médica de natureza ambulatorial de emergência, incluindo-se redução de fraturas e engessamento, retirada de corpo estranho, suturas diversas, reidratação, fornecimento de medicamentos e de material de curativo, consultadas médicas e outros serviços inerentes.
Art. 2º Para melhor atendimento à população, o Poder Executivo poderá firmar convênio com o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Média Previdência Social) ou qualquer outro órgão competente do Ministério da Previdência e Assistência Social a fim de que possa contar com a participação financeira daquele Instituto no custeio das prestações de serviços de urgência que terá a forma de um subsídio mensal, variável em função do número de pessoas atendidas, filiadas ou não à Previdência Social.
I – Para garantia dos serviços a serem prestados fica autorizado o Poder Executivo a contratar médicos, assim como todo pessoal necessário ao funcionamento normal dos serviços de Pronto Socorro, a fim de que os atendimentos de urgência funcionem vinte e quatro (24) horas por dia, bem como firmar contratos de comodatos com a Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí ou com qualquer outra entidade congênere quanto à cessão de dependências daquele estabelecimentos para o funcionamento do Pronto Socorro e dispor dos serviços complementares de patologia clínica, radiodiagnóstico e outros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de até 90 dias, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 10 de janeiro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.