A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Guaçuí passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 125-A O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observadas o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar, exceto os servidores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixados em Lei Complementar, exceto os professores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
VALMIR SANTIAGO
PRESIDENTE
JULIO MARIA HEITOR
VICE-PRESIDENTE
NELSON CÉSAR IBANEZ FERNANDES
1º SECRETÁRIO
WANDERLEY DE MORAES FARIA
1º TESOUREIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.