EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, 20 DE JULHO DE 2017

 

Acrescenta o art. 25-A e "97-A, na Lei Orgânica do Município de Guaçuí, com fim de assegurar aos Vereadores 13º salário e 1/3 de Férias e tornar obrigatória a execução da programação orçamentária, e dá outras providências.

 

Art. 1 º Fica criado os seguintes artigos na Lei Orgânica do Município de Guaçuí:

 

"Art. 25-A São assegurados aos Vereadores do Município "de Guaçuí:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário.

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal,

 

III - revisão geral anual dos seus subsídios, nos termos da Constituição Federal."

 

"Art. 97-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei" orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória ·nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

 

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

 

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

 

I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

 

§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Dr. Francisco Lacerda de Aguiar".

 

Guaçuí-ES., 20 de julho de 2017.

 

PAULO HENRIQUE COUZI ROSA

PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.