LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 09 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DE GUAÇUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Administração Municipal, a Guarda Municipal de Guaçuí, corporação uniformizada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, à qual caberá a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do trânsito e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.

 

Art. 2º A Guarda Municipal do Município de Guaçuí-ES, será subordinada ao órgão da administração pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Compete à Guarda Municipal de Guaçuí:

 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

VIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

IX - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

X - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XI - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XIII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XIV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

 

XVI - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

 

XVII - atuar na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas; e

 

XVIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem as normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

XIX - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarde Municipal, desenvolver as seguintes atividades:

 

a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;

 

XX - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

XXI - Exercer com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora.

 

Art. 4º A Guarda Municipal de Guaçuí terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:

 

I - o padrão dos uniformes;

 

II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Guaçuí com as autoridades civis e militares.

 

Art. 5° A Guarda Municipal de Guaçuí terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:

 

I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;

 

II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Guaçuí;

 

III - as honras e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

 

IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.

 

Art. 6° Os integrantes da Guarda Municipal de Guaçuí terão Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecido por Lei específica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 7° O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

 

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - ter sanidade física e mental;

 

V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;

 

VI - ter aptidão física;

 

VII - possuir idoneidade moral;

 

VIII - ser aprovado em exame antidoping;

 

IX - ser aprovado no curso de formação;

 

X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria AB;

 

XI - investigação social por meio de órgãos competentes;

 

XII - gozo dos direitos políticos (De acordo com a Lei nº 13.022/2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.).

 

§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares;

 

§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.

 

§ 4° A idoneidade moral prevista no inciso VII será comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí e pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários.

 

§ 5° O atendimento ao disposto no inciso VIII será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo "janela de larga detecção", sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

 

§ 6° O não atendimento das exigências dispostas em todos os incisos acima implica em impedimento para o ato de posse.

 

TÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 8° Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.

 

Art. 9° O Curso de Formação de Guarda Municipal de Guaçuí é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.

 

§ 1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal não superior a 80% do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.

 

§ 2° O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que por ventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

 

§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata § 1 º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 4° O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, em contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

Art. 10 O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Guaçuí será concedido, a contar da posse:

 

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço;

 

II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço.

 

§ 1° No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos.

 

§ 2° A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o § 1° deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 11 O Comando da Guarda Civil Municipal de Guaçuí será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública do Município de Guaçuí.

 

Art. 12 Fica criado o quantitativo de 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, na Carreira VI - A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Guaçuí.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 09 de abril de 2024.

 

MARCOS LUÍZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

DAYANE FERREIRA CAMARDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.