O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Administração Municipal, a Guarda Municipal de Guaçuí, corporação uniformizada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, à qual caberá a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do trânsito e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.
Art. 2º A Guarda Municipal do Município de Guaçuí-ES, será subordinada ao órgão da administração pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município.
Art. 3° Compete à Guarda Municipal de Guaçuí:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar
com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - proteger
o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII - cooperar com os
demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII - interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
IX - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
X - articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XI - integrar-se com os
demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIII - contribuir no
estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XIV - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal;
XV - auxiliar
na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVI - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVII - atuar na operação
de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias
públicas; e
XVIII - interagir com os
setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia
administrativa para cessar atividades que violem as normas de postura, saúde, sossego, higiene,
funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
XIX - exercitar, com
plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro,
podendo o Guarde Municipal, desenvolver as seguintes atividades:
a) conduzir quem seja encontrado
em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o
inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa
do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela
Constituição Federal;
XX - praticar
demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI - Exercer com
plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora.
Art. 4º A Guarda Municipal de Guaçuí terá o seu Regimento
Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:
I - o
padrão dos uniformes;
II - o
protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Guaçuí com as
autoridades civis e militares.
Art. 5° A Guarda Municipal de Guaçuí terá o seu Regulamento
Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:
I - o
Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;
II - as
formas de tratamento e a precedência entre os integrantes
da Guarda Municipal de Guaçuí;
III - as honras e sinais
de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais,
estaduais e municipais;
IV - as
tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como seus
respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.
Art. 6° Os integrantes da Guarda Municipal de Guaçuí terão Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecido por Lei específica, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7° O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á
somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda
Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - ser
brasileiro;
II - possuir, no mínimo, o ensino
médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
III - estar em dia com as
obrigações eleitorais e militares;
IV - ter
sanidade física e mental;
V - ser
aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;
VI - ter
aptidão física;
VII - possuir idoneidade
moral;
VIII - ser aprovado em
exame antidoping;
IX - ser
aprovado no curso de formação;
X - possuir
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na
categoria AB;
XI - investigação social
por meio de órgãos competentes;
XII - gozo dos direitos
políticos (De acordo com a Lei nº 13.022/2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral
das Guardas Municipais.).
§ 1º A sanidade
física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos
e complementares;
§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será
realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada
por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício
das atividades profissionais.
§ 4° A idoneidade moral prevista no inciso VII será
comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí e
pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas
pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados
necessários.
§ 5° O atendimento ao disposto no inciso VIII será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo "janela de larga detecção", sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.
§ 6° O não atendimento das exigências dispostas em todos os incisos acima implica em impedimento para o ato de posse.
Art. 8° Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.
Art. 9° O Curso de Formação de Guarda Municipal de Guaçuí é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.
§ 1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal não superior a 80% do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.
§ 2° O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que por ventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata § 1 º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4° O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, em contrato por prazo determinado junto a este Município.
§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 10 O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Guaçuí será concedido, a contar da posse:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço;
II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço.
§ 1° No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos.
§ 2° A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o § 1° deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal.
Art. 11 O Comando da Guarda Civil Municipal de Guaçuí será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública do Município de Guaçuí.
Art. 12 Fica criado o quantitativo de 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, na Carreira VI - A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Guaçuí.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 09 de abril de 2024.
MARCOS LUÍZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO
MUNICÍPIO
DAYANE FERREIRA CAMARDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.