LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA terá a natureza de fundo contábil, com personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Guaçuí COMPET.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA, serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:

 

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

 

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem- estar dos animais;

 

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

 

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal, estadual e federal, relativas à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

 

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento/destinação aos animais;

 

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

 

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

 

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo:

 

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

 

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

 

V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

 

VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animai;

 

VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;

 

VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

IX - outras receitas eventuais.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação do Município de Guaçuí - Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA.

 

§ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.

 

§ 2º Periodicamente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal- COMPET, prestação de contas do Fundo Municipal de Bem-Estar de Guaçuí - FUNBEM - PET VIDA.

 

§ 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do FUNBEM - PET VIDA.

 

§ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Guaçuí e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§ 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 6º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animai de Guaçuí - COMPET, mediante a apresentação de programas e projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 7º A gestão do FUNBEM - PET VIDA compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de programas e projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.

 

Art. 8º Fica criada uma Comissão de Gestão do FUNBEM - PET VIDA, a qual sua formação será de responsabilidade do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animai - COMPET e será composta por 03 integrantes, que ficará incumbida pela prévia aprovação de programas e projetos, fiscalização da aplicação dos recursos.

 

Art. 9º O (a) Secretário(a) Municipal do Meio Ambiente do Município de Guaçuí/ES presidirá a Comissão de Gestão do FUBEM (CGF);

 

I - os demais membros do CGF serão escolhidos pelo COMPET, sendo a seguinte composição:

 

a) um membro do poder público;

b) um representante da SEMMAM;

c) um membro da sociedade civil;

 

Art. 10 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.

 

Art. 11 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 07 de novembro de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROBERTO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.