O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Ficam alterados dispositivos constantes na Lei Complementar nº 01/1998, que Instituiu o Código Tributário do Município de Guaçuí, conforme discriminado abaixo:
I - O Inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 01/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ………………………………………………………………………………………………………
III – Dos Templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel, que será devidamente regulamentado através de decreto do Poder Executivo municipal."
II - O Inciso III do Art. 179 da Lei Complementar nº 01/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 ……………………………………………………………………………………………………
III - O parcelamento não será superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com valor mínimo de 20 (vinte) UFG - Unidade Fiscal de Guaçuí para pagamento das parcelas."
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 13 de dezembro de 2022.
MARIA FERNANDA CHAGAS DE SOUZA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.